Licença para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge ou familiar

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A licença por motivo de doença em pessoa da família é um direito previsto no artigo 81, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, que assegura ao servidor público federal a possibilidade de afastar-se do cargo para prestar assistência direta a familiar enfermo. A norma contempla cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado, ou dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional.

Esse afastamento está condicionado à comprovação da real necessidade de assistência direta, que deve ser considerada indispensável ao tratamento do familiar e, ainda, incompatível com o exercício simultâneo das funções do servidor. Tal condição deve ser atestada por perícia médica oficial.

Quando deferida, a licença por motivo de doença em pessoa da família é inicialmente
concedida com remuneração por até 60 dias, sendo considerada como efetivo exercício. Caso
o tratamento requeira maior tempo de assistência, a licença poderá ser prorrogada por mais 90
dias, sem remuneração e sem contabilização para fins de tempo de serviço.

O preenchimento dos requisitos legais — a comprovação da doença e a imprescindibilidade da assistência pessoal — torna a concessão da licença um ato vinculado. Ou seja, não cabe à Administração negar o afastamento com base em juízos subjetivos ou critérios não previstos em lei.

Como atuamos

O Cassel Ruzzarin Advogados atua na elaboração de requerimentos administrativos, acompanhamento de perícias médicas e contestação de indeferimentos indevidos, quando necessário e juridicamente viável, também propõe ações judiciais para assegurar o direito ao afastamento, especialmente nos casos em que a Administração se nega a reconhecer a necessidade da assistência direta, mesmo diante de laudos médicos fundamentados.

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