Averbação de tempo de serviço

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A averbação de tempo de serviço representa etapa indispensável para a correta contagem de períodos laborados em diferentes regimes previdenciários. Esse procedimento permite que o servidor some tempos de contribuição prestados em vínculos diversos — como no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em empresas públicas, no serviço militar ou em entes federados distintos — garantindo que nenhum período de trabalho seja desconsiderado no momento da aposentadoria.

Para que a averbação seja realizada com êxito, é necessário apresentar documentação comprobatória idônea, como certidões de tempo de contribuição, contratos de trabalho, carteira profissional assinada e declarações emitidas pelos órgãos empregadores. Cada regime previdenciário possui normas e exigências próprias, e o servidor deve observar esses detalhes para assegurar que seu tempo de serviço seja reconhecido e incorporado corretamente ao seu histórico funcional.

Entre as situações mais recorrentes está a averbação do tempo de serviço militar que, quando considerada como uma atividade de risco, pode influenciar na contagem do tempo de serviço. Quando o serviço militar foi prestado em condições especiais, como em operações de risco ou missões de combate, é possível, inclusive, que o tempo seja contado de forma diferenciada, aumentando o tempo total considerado para a aposentadoria. Para garantir a correta contagem desse tempo, é necessário apresentar documentos que comprovem a natureza da atividade militar e as condições em que foi prestada.

Em se tratando de aposentadoria especial, o tempo de serviço militar pode ser considerado como atividade de risco para integração à carência na atividade policial. Essa intepretação abrange os policiais que saíram da função militar (federal, estadual ou distrital) para o cargo policial sem quebra de vínculo. Como a legislação específica da aposentadoria dos policiais traz a exigência de um número determinado de anos na função, a integração da atividade militar facilita o preenchimento deste requisito ou a obtenção do abono de permanência (quando o servidor pode se aposentar, mas opta por continuar trabalhando).

O servidor que atuou em empresas públicas ou sociedades de economia mista também pode aproveitar esse período para efeito de aposentadoria no regime próprio. Nesses casos, é necessário comprovar o vínculo com documentação adequada e observar se a empresa estava vinculada ao RGPS ou a um regime próprio, pois isso impacta diretamente na forma de contagem.

Outro tema relevante é o reconhecimento do tempo de estágio experimental, quando realizado em órgãos públicos e de forma remunerada. Embora nem sempre seja automaticamente aceito para averbação, a jurisprudência já reconheceu o direito de inclusão desse período, desde que haja comprovação documental e observância das normas vigentes. Em certas situações, pode ser necessário recorrer a medidas judiciais para garantir que o tempo de estágio seja contabilizado.

Além disso, eventuais quebras de vínculo, decorrentes de exonerações, demissões ou afastamentos, exigem atenção especial, pois podem afetar a contagem do tempo total. Em alguns casos, constata-se que a certidão emitida pela Administração aponta uma suposta quebra de vínculo que, na prática, não ocorreu, seja por erro material, falha documental ou interpretação equivocada. Nesses casos, é possível e recomendável buscar a correção administrativa ou, se necessário, recorrer ao Judiciário para assegurar que o tempo de serviço seja corretamente reconhecido e contado sem prejuízo para o servidor.

É importante destacar, ainda, que a Constituição Federal não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do vínculo contraído, seja ele federal, estadual, municipal ou distrital. Para fins previdenciários, considera-se a titularidade de cargo público em qualquer esfera da Federação e a inexistência de interrupção desse vínculo com a Administração Pública. Portanto, a Administração não pode alegar que houve quebra de vínculo apenas pelo fato de o servidor ter migrado de um ente federativo para outro, quando, na realidade, manteve-se ininterruptamente vinculado ao serviço público.

Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942, consolidou o entendimento sobre a contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes previdenciários. Este tema é de extrema relevância para servidores públicos que possuem tempo de contribuição em diferentes regimes e desejam averbar esse tempo para fins de aposentadoria. A decisão estabelece que é possível a contagem recíproca de tempo de contribuição, desde que sejam observadas as normas e requisitos específicos de cada regime previdenciário.

Outro ponto de atenção refere-se à mora administrativa no processamento dos pedidos de averbação. A demora excessiva por parte da Administração Pública em analisar e efetivar a averbação do tempo de serviço configura violação ao direito do servidor e pode comprometer diretamente o acesso à aposentadoria ou à concessão de outros benefícios. Em situações de mora injustificada, é possível buscar providências administrativas e, se necessário, recorrer ao Judiciário para compelir a Administração a cumprir sua obrigação em prazo razoável.

Como atuamos

A atuação abrange a análise do tempo a ser averbado, a elaboração de requerimentos administrativos, a atuação em casos de mora administrativa e a propositura de ações judiciais quando o direito do servidor é negado ou desconsiderado pela Administração. Com sólida experiência em direito previdenciário do servidor público, o Cassel Ruzzarin Advogados garante suporte jurídico qualificado para assegurar que cada período de serviço prestado seja corretamente reconhecido e incorporado ao tempo total para a aposentadoria.

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Débora Oliveira

Sócio
deboraoliveira@servidor.adv.br

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