Isenção de imposto de renda por doença grave

Isenção de imposto de renda por doença grave

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O direito à isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados e pensionistas que enfrentam doenças graves é assegurado pela Lei nº 7.713/1988. O benefício não alcança os servidores ativos e é limitado ao rol de doenças previstas na legislação, dentre as quais estão moléstias profissionais, neoplasia maligna (câncer), AIDS, cardiopatia grave, Parkinson, doença renal grave, esclerose múltipla, transtorno mental grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, entre outros. Todavia, não raro a administração nega ou revoga anterior isenção de IR sob a justificativa de que não mais se verificam os sintomas de determinada doença, ou esta restaria “curada”. Tal entendimento já foi superado pela jurisprudência, que não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

O direito à isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados e pensionistas que enfrentam doenças graves é assegurado pela Lei 7.713/88, representando uma importante medida de amparo social.

 

A Lei 7.713/88, também conhecida como a Lei dos Portadores de Doenças Graves, estabelece a isenção do imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, incluindo os servidores públicos. Essa legislação visa proporcionar um tratamento diferenciado para aqueles que, além de contribuírem significativamente para o serviço público mesmo após a inatividade, enfrentam adversidades de saúde diárias que dispendem, por vezes, onerosos gastos.

 

Entre as enfermidades contempladas pela lei, estão neoplasia maligna (câncer), AIDS, cardiopatia grave, Parkinson, doença renal grave, esclerose múltipla, transtorno mental grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, entre outros.

 

É importante destacar que o STJ (Tema 1037) e o STF (ADI6025) fixaram tese de que a isenção do IR prevista na citada lei não é aplicável no caso do servidor público com doença grave que esteja na ativa, mas apenas aos servidores aposentados e pensionistas.

Para fazer jus à isenção, além de ser servidor público inativo, é necessário cumprir alguns critérios estabelecidos pela legislação, e buscar primeiramente, via requerimento administrativo formal junto ao órgão de vinculação, o benefício.

 

Em requerimento, deve-se apresentar toda documentação pessoal, último(s) contracheque e laudo médico.

 

Os laudos médicos, inclusive particulares a fim de se dar início as tratativas administrativas, desempenham importante papel nesse processo, pois são estes documentos que atestam não apenas a existência da doença grave, mas também a necessidade dos tratamentos e acompanhamentos específicos.

 

É importante que esse laudo médico sea claro, detalhado e fundamentado, fornecendo todas as informações necessárias para uma análise criteriosa do pedido.

 

No âmbito judicial, conforme Súmula 598 do STJ, a apresentação de laudo médico oficial, ou seja, laudo de junta médica oficial da própria Administração Pública, é desnecessária para o reconhecimento judicial do direito, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Não são raros os casos em que a Administração, infelizmente, nega ou revoga anterior isenção de IR sob a justificativa de que não mais se verificam os sintomas de determinada doença, ou esta restaria “curada”.

 

Nesse sentido, importantíssimo se registrar o teor da Súmula 627 do STJ, preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR independente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva:

 

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

 

As pessoas acometidas por doenças graves se submetem a um controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes, nem sempre cobertos pelos planos de saúde.

 

O que o entendimento sumulado diz é que, mesmo quando os sintomas da enfermidade grave já desapareceram em razão de algum tratamento ou até mesmo por se tratar de uma doença silenciosa, o direito à isenção do Imposto de Renda persiste, uma vez que o acompanhamento e tratamentos preventivos, visando manter a enfermidade em remissão, não cessam.

Além disso, é entendimento pacífico do STJ que o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças expressamente mencionadas na legislação poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.

 

Quanto ao rol taxativo, se mostra importante destacarmos, a título de exemplo, os casos de isenção de IR aos portadores de Alzheimer. Isso porque, em que pese essa doença, em específico, não constar no referido rol da legislação, a jurisprudência entende que os níveis mais graves da doença levam seu portador a alienação mental, transtorno geral e persistente das funções psíquicas, doença que está prevista no rol do art. 6º da Lei 7.712/88.

Em relação ao termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da eventual emissão de laudo oficial.

 

Dessa forma, caso a isenção de imposto de renda seja deferida meses depois ao requerimento administrativo, ou ainda obtida apenas em via judicial, a data do laudo médico que primeiro atestar a existência da enfermidade que possibilitar o benefício é a data que deve ser considerada, devendo, inclusive, se retroagir o benefício com ressarcimento do servidor aposentado ou pensionista.

O deferimento da isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados ou pensionistas com doenças graves não tem apenas implicações financeiras, mas também implica um reconhecimento do Estado sobre a necessidade de proteção e amparo aos cidadãos que contribuíram significativamente para o serviço público, proporcionando um alívio financeiro significativo diante das despesas médicas frequentes, efetivando-se o direito constitucional à saúde.

 

Do ponto de vista jurídico, essa medida reflete a sensibilidade do legislador para as questões sociais, estabelecendo um equilíbrio entre a arrecadação tributária e a justiça fiscal. Além disso, reforça o caráter solidário do Estado ao oferecer suporte aos que enfrentam situações adversas, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

 

Por fim, a isenção de imposto de renda para servidores públicos aposentados e pensionistas com doenças graves, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88, é uma importante conquista que visa garantir o amparo social aos que enfrentam condições de saúde desafiadoras. A concessão do benefício representa não apenas um alívio financeiro, mas também um reconhecimento da responsabilidade social do Estado para com seus servidores aposentados em momentos de vulnerabilidade.

O primeiro passo é na via administrativa, através de requerimento próprio junto ao órgão de vinculação do servidor.

Para a isenção, é imprescindível laudo médico, particular ou do SUS, que esclareça o histórico do(a) servidor(a) de saúde, a doença que lhe acomete e os cuidados necessários/tratamento.

Em caso de dúvidas sobre o tema ou desejo de buscar a isenção, busque um advogado especialista para maiores esclarecimentos.

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