Licença para acompanhar cônjuge

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A licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro é um direito garantido ao servidor público federal pelo artigo 81, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. A norma assegura o afastamento do cargo efetivo sempre que o cônjuge ou companheiro do servidor for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.

Trata-se de uma medida que visa preservar a unidade familiar diante de deslocamentos decorrentes de mudanças funcionais ou institucionais, independentemente de o cônjuge ou companheiro ser ou não servidor público. Portanto, o afastamento é legítimo mesmo em casos em que o cônjuge atua na iniciativa privada, desde que demonstrado o deslocamento.

É comum que a Administração confunda os requisitos da licença com os exigidos para a remoção por acompanhamento de cônjuge, prevista no artigo 36 da mesma lei. A negativa administrativa, nesses casos, geralmente fundamenta-se de forma equivocada na ausência de vínculo do cônjuge com o serviço público ou no caráter voluntário da mudança. No entanto, o ordenamento jurídico não impõe tais condicionantes à concessão da licença.

O Poder Judiciário, em reiteradas decisões, tem afastado essas restrições indevidas, reconhecendo que a licença é direito do servidor sempre que comprovado o deslocamento do cônjuge ou companheiro, ainda que por iniciativa própria ou decorrente de vínculos não estatutários.

Durante o período de licença, o servidor não recebe remuneração, exceto se o cônjuge ou companheiro deslocado também for servidor público. Nessa hipótese, é facultado ao servidor licenciado requerer o exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, desde que exista compatibilidade de atribuições com seu cargo efetivo. O exercício provisório permite a continuidade das atividades funcionais e da remuneração durante o período de afastamento.

Advogado referência

Foto Licença para acompanhar cônjuge

Pedro Rodrigues

Sócio
pedrorodrigues@servidor.adv.br

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