A pensão temporária por morte prevista na Lei nº 3.373/1958 garante à filha maior de 21 anos, desde que solteira e não ocupante de cargo público efetivo, o direito à percepção do benefício previdenciário decorrente do falecimento de servidor público federal vinculado ao regime estatutário anterior à Constituição de 1988.
Esse benefício possui condições objetivas pré-estabelecidas, não sendo exigida a demonstração de dependência econômica da beneficiária em relação ao servidor falecido. Também não impede o recebimento da pensão o fato de a filha possuir outra fonte de renda, inclusive a percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, confirma que a existência de renda própria não afasta o direito à pensão. A possibilidade de cumulação com aposentadoria do INSS também foi reconhecida, com o entendimento de que o legislador restringiu o benefício apenas nos casos expressamente previstos em lei, sem condicioná-lo à carência econômica da beneficiária.
A atuação do Cassel Ruzzarin Advogados abrange a elaboração de requerimentos administrativos para concessão ou restabelecimento do benefício, bem como a propositura de ações judiciais e atuação em Tribunais Superiores em casos de indeferimento ou cancelamento indevido da pensão.