A reposição ao erário é a obrigação de devolver aos cofres públicos valores que foram recebidos indevidamente por servidores públicos efetivos, inclusive aposentados, comissionados, temporários e pensionistas. Trata-se de medida de natureza ressarcitória, que visa garantir a integridade dos recursos públicos.
O processo de reposição inicia-se com a notificação do servidor público, garantindo-se o direito ao contraditório e ampla defesa para que ele tenha a oportunidade de apresentar a sua defesa administrativa. Após analisar a defesa, a Administração Pública decidirá sobre a necessidade de devolução de valores e, no caso dos servidores públicos federais, a devolução pode ser feita em parcela única ou parcelada, sendo que, por lei, cada parcela não pode ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão, evitando impacto expressivo na subsistência.
Os principais motivos que levam à necessidade de reposição ao erário por parte dos servidores públicos incluem: 1) erro de interpretação da lei; 2) erro administrativo (operacional ou de cálculo); e 3) decisão liminar revogada.
Nesse ponto, destacam-se as teses fixadas nos Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça que tratam de situações distintas sobre a devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos e estabeleceram critérios importantes para a reposição ao erário. Nos casos de errônea ou má interpretação da lei (Tema 531), há presunção de boa-fé do servidor, pois a própria Administração criou uma falsa expectativa de legalidade e definitividade dos valores pagos, o que impede a devolução.
Por outro lado, em relação ao erro administrativo (Tema 1009) não decorrente de interpretação equivocada da lei, a devolução dos valores é a regra. O servidor só fica dispensado de devolver se comprovar, no caso concreto, a boa-fé objetiva, demonstrando especialmente que não tinha condições de perceber o equívoco no recebimento dos valores, não sendo possível exigir dele um comportamento diverso perante a Administração Pública.
O Superior Tribunal de Justiça também tem posicionamento consolidado de que os valores pagos por meio de decisão liminar devem ser devolvidos. A juriprudência apresenta algumas exceções à regra geral de reposição ao erário, como é o caso do Tema 692, que trata de decisão liminar revogada que concedeu benefícios previdenciários àqueles incluídos no Regime Geral de Previdência Social, mas que não se aplica aos servidores públicos.
A outra exceção é denominada como teoria da dupla conformidade que reconhece a legítima expectativa de direito do servidor público e a boa-fé objetiva quando há confirmação do pagamento de valores em duas instâncias judiciais antes da reforma por um Tribunal Superior.
Após o prazo para efetuar o pagamento a título de reposição ao erário, fixado conforme a legislação vigente, se servidor que não concordar com a devolução de valores ou não for possível descontar em folha de pagamento, a Administração Pública pode ingressar com ação judicial ou o servidor também poderá propor ação para evitar possível ato coator ilegal ou reaver eventuais valores descontados indevidamente.
O Cassel Ruzzarin Advogados atua, em âmbito administrativo e judicial, na defesa de servidores públicos em processos de reposição ao erário. Com essa atuação especializada, busca-se assegurar a observância do devido processo legal para que a reposição ao erário seja proporcional e não se converta em penalidade desmedida para o servidor público.