Direito à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro

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A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro é um direito subjetivo do servidor público federal, previsto no artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990. Esse dispositivo assegura a possibilidade de deslocamento do servidor sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for removido no interesse da Administração para outra localidade.

A finalidade da norma é garantir a proteção da unidade familiar, reconhecendo que o servidor não pode ser prejudicado por uma decisão administrativa que imponha o afastamento involuntário de seu cônjuge. Trata-se de um direito com fim social, que deve ser interpretado de forma ampliativa e não sujeita a exigências não previstas em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode impor óbices indevidos ao exercício desse direito, deixando claro que a ausência de coabitação prévia
entre os cônjuges não impede o reconhecimento da remoção, pois o texto legal não estabelece essa exigência.

O direito à remoção é igualmente reconhecido quando o deslocamento do cônjuge decorre de concurso interno de remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “c”, da mesma lei. Nesse caso, o servidor que pretende acompanhar seu cônjuge também faz jus à remoção, desde que comprovado o atendimento dos requisitos legais.

A interpretação da norma também deve alcançar os casos em que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado à administração pública indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista. A jurisprudência tem reconhecido que a natureza do vínculo — estatutário ou celetista — não pode ser utilizada como fundamento para negar o exercício do direito à remoção. Assim, mesmo que o cônjuge não esteja submetido ao regime da Lei nº 8.112/1990, mas esteja vinculado a ente da administração indireta, a proteção da
unidade familiar permanece assegurada.

Outra negativa administrativa recorrente ocorre quando o pedido de remoção envolve servidores lotados em instituições distintas da rede federal de ensino, como Universidades e Institutos Federais. No entanto, o STJ já decidiu que cargos de professores federais vinculados ao Ministério da Educação integram um único quadro funcional para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

Como atuamos

O Cassel Ruzzarin Advogados atua tanto na esfera administrativa quanto judicial. A atuação abrange a elaboração de requerimentos, recursos administrativos e, quando necessário, o ajuizamento de ações judiciais para contestar negativas indevidas.

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Pedro Rodrigues

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