Licença para exercer atividade política

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O direito do servidor público ao exercício da atividade política encontra amparo no artigo 86 da Lei nº 8.112/1990, assegurando a possibilidade de afastamento de suas funções para concorrer a cargo eletivo. Trata-se de uma licença específica, destinada a preservar a imparcialidade da Administração Pública e permitir que o servidor atue livremente no processo eleitoral, sem vínculos funcionais que possam comprometer a lisura do pleito.

Durante o período compreendido entre a escolha do servidor como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura, a licença possui caráter não remunerado. Somente após o registro oficial da candidatura, o afastamento torna-se remunerado, permitindo ao servidor permanecer licenciado com vencimentos por até três meses, estendendo-se até o décimo dia após o pleito eleitoral. Em qualquer das fases, é imprescindível que o servidor licenciado se mantenha completamente desvinculado das atividades institucionais de seu órgão, respeitando a separação entre a função pública e a atividade político-partidária.

Para usufruir da licença, o servidor interessado deverá formalizar o pedido com, no mínimo, 30 dias de antecedência, junto à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade. O requerimento deve ser instruído com a documentação exigida, como a cópia do pedido de registro da candidatura. O correto preenchimento dos requisitos e a observância dos prazos são fundamentais para assegurar a concessão da licença e o resguardo dos direitos funcionais do servidor durante o processo eleitoral.

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