Candidata consegue disputar vagas para deficientes mesmo tendo se inscrito em ampla concorrência

13/06/2017

Categoria: Notícia

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Desembargador deferiu liminar por entender que negativa configuraria excesso de formalismo.

Uma candidata de concurso que não declarou visão monocular no ato da inscrição conseguiu decisão favorável para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência. A liminar foi deferida pelo desembargador Sérgio Rocha, do TJ/DF.

A candidata impetrou MS contra ato da secretaria de Estado de Educação do DF, que indeferiu seu pedido de inclusão às vagas destinadas a deficientes no concurso de Magistério e Assistência a Educação, sob o fundamento de que ela não declarou a deficiência no ato da inscrição.

Mesmo sendo portadora de visão monocular, ela se inscreveu para as vagas de ampla concorrência, tendo sido aprovada nas provas objetiva e subjetiva. Após a realização das provas e convocação para a apresentação de títulos, foi diagnosticada como portadora de visão monocular, fato que a habilita para concorrer às vagas para portadores de deficiências.

Na ação, a defesa alega que, ao indeferir o pedido da candidata, o Estado não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, além de conferir interpretação literal ao edital, em desfavor do deficiente. Aponta, ainda, que as vagas destinadas aos portadores de deficiência para o cargo sequer foram preenchidas, motivo pelo qual sua inclusão não interferiria na nomeação e futura posse dos demais candidatos.

Ao analisar, o magistrado deu razão à impetrante. Ele destacou a súmula 377 do STJ, segundo a qual “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Destacou, ainda, que a negativa configuraria excesso de formalismo.

“Embora conste do edital que o pedido de inclusão nas vagas destinadas aos portadores de deficiência deve ser feito no ato da inscrição, configura excesso de formalismo que afronta o princípio da razoabilidade a não aceitação dos laudos que atestam ser a impetrante portadora da deficiência, a fim de inclui-la nas vagas reservadas a tais candidatos, tão somente, pelo fato de ter a mesma se inscrito no certame nas vagas de ampla concorrência."

Apontou, por fim, que o deferimento do pleito não ofende direitos dos demais candidatos, tampouco acarreta qualquer prejuízo ao certame ou à administração.

O processo tramita perante a 2ª câmara Cível do TJ/DF.

Processo: 0705493-52.2017.8.07.0000

Por Bolívar Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na situação em questão, a candidata, de primeiro, inscreveu-se para o certame nas vagas de ampla concorrência, mesmo possuindo visão monocular. Após a realização das provas, tendo sido aprovada nas provas objetivas e subjetiva, a candidata foi diagnosticada como portadora de visão monocular, o que habilita a concorrer às vagas para portadores de deficiências.

Na decisão, o desembargador muito bem pontua que o indeferimento do pedido por parte da secretaria de Estado de Educação do DF é excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Além disso, ressaltou a súmula do STJ que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

Ora, a decisão do magistrado nada mais faz que reconhecer a situação de fato existente. Entendimento contrário colocaria a candidata, que é pessoa com deficiência, para concorrer a vagas de ampla concorrência, ferindo, dessa forma, o princípio da isonomia e descaracterizando o instituto da reserva de vagas.

Além disso, no concurso em questão, as vagas para pessoas com deficiência sequer foram preenchidas e ninguém foi prejudicado pela decisão

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