A Lei 8.112/90 traz, em seu texto, o regime disciplinar do Servidor Público Civil da União, suas Autarquias e Fundações Públicas Federais.
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A Lei 8.112/90 traz, em seu texto, o regime disciplinar do Servidor Público Civil da União, suas Autarquias e Fundações Públicas Federais. Dentre as penas aplicáveis face a um conjunto de deveres e direitos a que devem se adstringir os destinatários, há uma que, provavelmente, gera diversas discussões sobre sua aplicação: a cassação de aposentadoria (aplicável nos mesmos casos em que haveria demissão a bem do serviço público).
Assim, tal cassação pode servir como um último recurso para emular uma demissão, afinal, o servidor aposentado não possui mais vínculo com o órgão em que trabalhava e, por isso, tal vínculo não poderia ser rompido.
Salientamos que, diferentemente da Lei acima citada, a Constituição Federal (promulgada e publicada dois anos antes do Estatuto do Servidor Público Civil da União) diz que o servidor público estável, aprovado e empossado por meio de Concurso Público, somente perderá o cargo em três hipóteses: após sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, em que lhe é assegurada ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Assim, não há pena de cassação de aposentadoria no texto constitucional.
No entanto, em seu entendimento mais recente, o Supremo Tribunal Federal (AgRE 1.092.355/SP) reafirmou a constitucionalidade de tal punição, indicando que sua aplicação se dá, evidentemente, por atos que ocorreram enquanto o servidor estaria em atividade (o que nos parece óbvio, afinal, por mais que o servidor aposentado possa cometer crimes contra a administração pública, por exemplo, não seria mais alcançado pelo regime disciplinar, pois não estaria mais vinculado ao órgão).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no início deste ano (AgInt no MS 26385/DF), também reafirmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria. Em ambos os casos, ficou esclarecido que, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário de aposentadoria, pode-se sim cassar a aposentadoria dos servidores públicos, pois tal pena se afigura constitucional.
Mas que caráter seria esse? Seria aquele no sentido de que, para se aposentar, o servidor precisa contribuir com um regime de previdência, no caso, o Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS). Assim, com as contribuições acumuladas por um período, e se atendidos os demais requisitos, o servidor terá direito adquirido a se aposentar. E é neste ponto que começam os questionamentos.
Isso porque, por meio de emendas constitucionais (3/93, 20/98 e 41/03) instaurou-se a regra de contributividade e solidariedade para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos civis da União. Ainda, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei n. 4.657/42), há a disposição de que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º). Nesse sentido, a própria Constituição tem, como cláusula pétrea, a defesa do direito adquirido, no sentido de que a Lei não o prejudicará (art. 5º, XXXVI).
Temos, portanto, que a Constituição Federal, além de garantir o caráter contributivo, no sentido de que, cumpridos os requisitos, o servidor possui direito adquirido à aposentadoria, também trouxe, em momento anterior à Lei 8.112/90, a expressa proteção a tal modalidade de direito, que não poderia ser prejudicado por lei.
Por isso, entendo que, para se conformar a ordem constitucional para com a legislação inferior, seria desejável declarar-se a inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, substituindo-a por alguma outra forma de reparação dos danos ao erário.
Dessa forma, além de se respeitar a integridade do texto constitucional, lembramos que o servidor aposentado, sem seu meio de subsistência, e talvez relegado a averbar o tempo de serviço no Regime Geral de Previdência e retomar a qualidade de segurado para se aposentar, provavelmente não terá como indenizar a União.
Isso porque o próprio STF já se manifestou, por meio do tema de repercussão geral n. 897, que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, mesmo caminho adotado pelo STJ por meio do Tema Repetitivo n. 1.089: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”.
Preferível uma devolução de valores a conta-gotas, do que não se encontrar bens para garantir o ressarcimento ao erário.