Lapso de um dia entre e exoneração e posse do servidor público não quebra vínculo com serviço público – mantém paridade e integralidade

31/10/2019

Categoria: Vitória

Foto Lapso de um dia entre e exoneração e posse do servidor público não quebra vínculo com serviço público – mantém paridade e integralidade

Em face do indeferimento administrativo ao reconhecimento de continuidade de vínculo, porque pediu exoneração num cargo em 17/02/99 e tomou posse noutro em 18/02/99, o servidor público ingressou com ação judicial sustentando ser ilegítimo o indeferimento, uma vez que se deveria considerar o dia da posse, e não do exercício, como início do vínculo com outro (segundo) cargo, bem como que o curto lapso temporal entre a saída de um órgão e a posse em outro, qual seja, um dia, não poderia ser considerado como quebra de vínculo, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. Objetiva com a ação judicial se assegure o direito de lhe ser aplicadas as regras de transição de aposentadoria previstas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, anulando, pois, os efeitos da decisão administrativa.

Em contestação, a União Federal sustentou a legitimidade da decisão que indeferiu o pedido do servidor, na via administrativa, vez que amparada nos arts. 69 e 70 da Orientação Normativa SPS nº 02/09 e o Parecer AGU/WM-1/2000. Ressaltou que houve solução de continuidade do vínculo com o Poder Público, seja porque há um lapso temporal de um dia entre a exoneração do cargo de Defensor Público e a posse no cargo de Analista, seja porque há um lapso temporal entre a posse e o exercício no cargo de Analista Judiciário do TRT, e, pois, interrupção do recolhimento da contribuição previdenciária, o que, por si só, inviabilizaria o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, tendo em vista o caráter contributivo do regime previdenciário (art. 40 da CF/88).

O juiz, ao julgar procedente a demanda, em sentença, destacou que a interpretação conferida pela União no sentido de que o vínculo do autor com o TRT da 3ª Região iniciou-se a partir da data do exercício de suas atribuições do cargo público de Analista Judiciário contraria ao disposto no art. 7º da Lei 8.112/90 que estabelece que “a investidura em cargo público ocorrerá com a posse”. Para o magistrado, o exíguo lapso temporal de um dia entre exoneração e posse não pode ser considerado empecilho para que o autor fosse beneficiado pela regra de transição de aposentadoria, porquanto a exoneração do cargo anterior ocorreu justamente para viabilizar sua investidura no novo cargo, sob pena de se malferir o princípio da razoabilidade.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “na linha da jurisprudência, pequenos lapsos temporais entre a saída de um órgão e entrada em outro não deve ser considerado como interrupção de vínculo com a Administração”.

Cabe recurso.

Processo n° 1004712-67.2018.4.01.3800

7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

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