Decisão reforça proteção à unidade familiar e afasta exigência de vínculo estatutário do cônjuge
A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de uma professora da Universidade Federal de Roraima à concessão de licença para acompanhar o cônjuge, transferido para o estado do Paraná. A decisão garante o exercício provisório da servidora em nova localidade, assegurando a continuidade do vínculo funcional.
O pedio havia sido indeferido administrativamente com base em interpretação restritiva do artigo 84 da Lei nº 8.112/1990, que, segundo o entendimento da Administração, condicionaria a concessão da licença à existência de cargo público efetivo também ocupado pelo cônjuge.
Diante da negativa, a professora impetrou mandado de segurança para assegurar o direito previsto em lei. A sentença reconheceu a ilegalidade da exigência, afirmando que o único requisito legal para a concessão da licença é o deslocamento do cônjuge, independentemente de seu vínculo com a Administração Pública.
O juiz responsável ressaltou que a proteção à família, princípio consagrado pela Constituição Federal, deve prevalecer na interpretação da norma. A decisão garante o direito à licença sem prejuízo da remuneração e possibilita o exercício provisório da servidora na nova unidade da federação.
Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela causa, “o entendimento adotado reafirma que o direito à licença para acompanhamento de cônjuge não se limita a vínculos estatutários. O deslocamento, por si só, é suficiente para ensejar a concessão”.
A decisão ainda é passível de recurso por parte da União.