Foi concedida a segurança para garantir à demandante o direito à manutenção no RPPS, afastando a aplicação do regime de previdência complementar mesmo que tenha assumido cargo público após a publicação da lei
A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu para os servidores o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que possuem tempo de serviço público antes de 01/02/2013, há opção de permanecer no antigo regime (RPPS).
A impetrante esclareceu que ingressou no serviço público em 01/08/2002, como nutricionista do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Rio de janeiro – UERJ, tendo, em 19/03/2018, tomado posse no cargo de professora adjunta na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), sem interrupção da continuidade de seu vínculo com serviço público. Contudo, teve seu requerimento administrativo para averbação do tempo de serviço na UERJ e enquadramento no regime Próprio de Previdência Social negado, sob o argumento de não haver amparo legal, considerando que supostamente ingressou no serviço público após a entrada em vigor da Lei.
Em sentença, a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concedeu a segurança requerida para anular a decisão proferida no processo administrativo, afastando a servidora do regime de previdência complementar, instituído pela Lei n° 12.618/12 e pela Portaria n° 44/2013, de forma que a contribuição previdenciária devida por ela passe a incidir sobre a remuneração total por ela percebida, desde a posse no cargo de Professora Adjunta A da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).
Para o juiz nem a lei nem a Constituição Federal fez qualquer distinção a respeito da origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições legais, não havendo plausibilidade jurídica para a Administração promover uma interpretação restritiva.
A advogada Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, elucida que “a impetrante ingressou no cargo pertencente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, consequentemente, no serviço público antes da criação do regime previdenciário suplementar, não estando, portanto, submetida a esse”.
Pende recurso da parte contrária.
Processo nº 5038823-56.2018.4.02.5101
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro