O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um candidato inabilitado na fase de exame psicológico prossiga em concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A liminar, deferida na Reclamação (RCL) 25209, suspende decisão da Justiça de São Paulo que julgou válida a eliminação. O ministro considerou plausível o argumento do candidato de ofensa à Súmula Vinculante (SV) 44, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua eliminação do certame. Contudo, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital/SP rejeitou o pleito sob o entendimento de que a realização de exames psicológicos para ingresso na carreira policial militar está prevista no Decreto estadual 54.911/2009, ao qual o edital fez referência expressa.
No STF, o candidato alega que a previsão de exame psicológico consta apenas do decreto, mas não tem previsão em lei. Diante de tal ausência, haveria ofensa à SV 44. “A decisão do juízo singular acabou por violar a regra constitucional que exige lei para a previsão do exame”, sustenta.
Decisão
O ministro considerou presentes os requisitos para o deferimento da liminar, diante do fundado receio de dano irreparável e da relevância dos argumentos apresentados. Ele explicou que o STF há muito tempo consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei a administração pública pode submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo. Essa já era a previsão da Súmula 686 do Tribunal, cuja redação é idêntica à aprovada na SV 44.
Segundo Fachin, diversos precedentes aplicam esse entendimento aos concursos públicos para a Polícia Militar, não verificando, em análise preliminar do caso, qualquer distinção que pudesse afastar a orientação do STF. Para o ministro, a exigência do exame psicotécnico apenas em decreto não atende a necessidade indicada do Tribunal.
Por Bolívar dos Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Em mandado de segurança impetrado por candidato a uma vaga de policial militar do Estado de São Paulo, o ministro do STF, Edson Fachin, decidiu liminarmente que, se não há previsão expressa em lei, exame psicotécnico não pode ser exigência para habilitação de candidato a cargo público.
A liminar suspendeu decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, que julgou válida a eliminação do candidato reprovado no exame psicológico, sob o argumento de que a realização do referido exame encontra amparo legal no Decreto Estadual 54.911/2009.
Edson Fachin, entretanto, acolheu a alegação do candidato que arguiu descumprimento à Súmula Vinculante 44, do próprio STF, a qual diz que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público", sendo que a previsão da realização do exame em Decreto não atinge o requisito previsto na súmula.
Dessa forma, tendo em vista que inúmeros precedentes aplicam esse entendimento em relação aos concursos públicos para a Polícia Militar, bem como o entendimento já consolidado pelo STF, Fachin suspendeu a decisão do juízo de primeiro grau, determinando a imediata inscrição do candidato no concurso.