Servidor que exerce mandato classista não pode ser excluído de folha de pagamento

08/03/2017

Categoria: Notícia

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A Lei 8.112/1990 estabelece que entre as causas justificáveis para um servidor se afastar de suas funções está o exercício de mandato classista junto a entidade sindical. Ele continua na folha de pagamento, mas o sindicato deve ressarcir a União pelo salário pago.

Baseado nisso, o desembargador Francisco Neves da Cunha, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, derrubou determinação do Ministério do Planejamento que excluiu da folha de pagamento do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro os servidores afastados para o desempenho de atividades sindicais.

"A licença para desempenho de mandato classista é sem remuneração, sendo a mesma devida pela respectiva entidade de classe. Todavia, a Administração poderá permitir o afastamento do servidor sem a sua exclusão da folha de pagamento", escreveu o julgador.

Por meio do Ofício Circular 605/2016, o Ministério do Planejamento revogou o ofício 8/2001, e determinou a exclusão de todos os sindicalistas do serviço público federal, no exercício de mandato classista, das respectivas folhas de pagamento dos órgãos aos quais estão vinculados. Segundo a pasta, os salários deveriam ser pagos diretamente pelos sindicatos.

Até a edição desta nova determinação, os sindicalistas recebiam seus salários e contracheques normalmente pelos seus respectivos órgãos. Cada entidade fazia mensalmente o ressarcimento para a União no valor referente ao salário de seu dirigente.

O Sindicato dos Servidores da PF, representado pelo escritório Carvalho Advogados Associados, obteve decisão liminar a qual determinou a suspensão dos efeitos do ofício 605/2016 e a manutenção dos vencimentos salariais dos sindicalistas em folha salarial do departamento.

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Ministério do Planejamento, em setembro de 2016, por meio do Ofício Circular nº 605, determinou a exclusão de todos os servidores em gozo de licença para exercício de mandado classista, das folhas de pagamento de seus respectivos órgãos.

Antes desse ofício, era permitido o pagamento dos servidores licenciados para o desempenho de mandato classista diretamente em folha pelos seus órgãos, mediante o posterior ressarcimento aos cofres públicos pelas entidades de classe.

Assim, diante da exclusão de seus representantes sindicais da folha de pagamento do Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro, o Sindicato dos Servidores da PF impetrou mandado de segurança pleiteando a suspensão dos efeitos do Ofício nº 605/2016 e a manutenção dos vencimentos salariais dos sindicalistas em folha.

Incialmente o pedido de liminar foi negado. Entretanto, o desembargador Francisco Neves da Cunha, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acabou reformando a decisão, por entender necessária a manutenção dos sindicalistas na folha de pagamento do órgão, afirmando não existir qualquer ameaça ao erário, pois há o posterior ressarcimento pelo sindicato. Desse modo, a remuneração dos representantes sindicais vinculados ao Sindicato dos Servidores da PF será mantida na folha de pagamento do órgão.

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