Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT garante na justiça que a certidão da OAB seja suficiente para cômputo de tempo de serviço anterior à EC 20/1998
Os associados favorecidos são membros do Ministério Público do Trabalho que, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, atuaram como advogados e se utilizaram deste período para o cômputo de tempo de serviços para fins de aposentadoria, comprovado com base em certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme autorizada o ordenamento jurídico à época. A partir da referida emenda, contudo, passou a vigorar o regime de caráter contributivo, ou seja, passou-se a exigir a comprovação de contribuição previdenciária, e não mais apenas o tempo de serviço.
O cômputo do tempo de advocacia anterior à EC nº 20/1998 sempre foi possível, desde que obedecido critérios, inclusive o Tribunal de Contas da União emitiu posicionamento, quando consultado em 1994 e 2002, sobre o cômputo do tempo de serviço dos magistrados togados, sinalizando que a certidão emitida pela OAB seria documento hábil como comprovação. No entanto, em decisões recentes o TCU, em sede de tomadas de contas, passou a obstar o cômputo para fins de aposentadoria, exigindo comprovação da contribuição, mesmo que esses tenham laborado quando não havia tal exigência e, em alguns casos, essas aposentadorias têm sido consideradas ilegais, inclusive com determinação de retorno à atividade.
Em sentença, o julgador entendeu pela prevalência da regra “o tempo rege o ato” (tempus regit actum), previsto no artigo 4ª da mesma Emenda Constituição nº 20/1998. Nela se esclarece que será contado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente [que na época não exigia a contribuição previdenciária]. Ainda, segundo o julgador, “pensar diferente seria ferir os princípios da unidade da constituição e o da máxima efetiva, que orientam a interpretação das normas constitucionais”.
Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a própria Emenda Constituição nº 20/1998, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tratou de respeitar as situações já consolidadas anteriormente, considerando a legislação vigente à época e tornando dispensável a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o tempo de serviço deve ser considerado caso alicerçado em certidão autêntica da OAB”.
Cabe recurso.
Processo nº 1012256-45.2018.4.01.3400
16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal