Sindicato afasta exigência de experiência profissional e acadêmica para promoção de servidores

16/10/2021

Categoria: Vitória

Foto Sindicato afasta exigência de experiência profissional e acadêmica para promoção de servidores

Decreto que regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção dos servidores Auditores Fiscais do Trabalho exigia até 360 horas-aula em curso de especialização, bem como comprovação de experiência profissional e acadêmica

O mandado de segurança foi de responsabilidade do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT contra ato da Coordenação-geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia que determinou novas orientações para as promoções dos servidores da carreira.

A nova determinação ignorou normativo anterior do então Ministério do Trabalho, Portaria nº 834, de 2018, e determinou que os Auditores Fiscais do Trabalho comprovassem experiência acadêmica em todas as situações referentes à promoção na carreira, inclusive para o período avaliativo, algo que a portaria de 2018 suspendia.

Além disso, a autoridade coatora assinou diversas manifestações administrativas suscitando a possibilidade de se adotar postura de desfazimento de promoções anteriores que já haviam sido concedidas, com a cobrança das diferenças percebidas por aqueles que foram promovidos sem cumprir os requisitos das novas regras.

Acolhendo as argumentações do sindicato, a 16ª Vara Federal de Brasília destacou que a exigência de comprovação de experiência acadêmica, ignorando a vigência de portaria anterior e os requisitos para concessão das promoções vigentes no início do período avaliativo, é conduta ilegal.

Segundo o juiz da causa, a Administração deve sempre preservar os direitos e atos jurídicos perfeitos, quais sejam aqueles exercidos ou praticados com chancela das leis vigentes à época.

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é evidente a quebra de confiança e violação ao princípio da segurança jurídica na atuação da Administração em pretender alterar as exigências para promoção dos servidores para um ciclo avaliativo já iniciado".

Assim, exigir requisitos não aplicáveis aos servidores constitui evidente afronta à Constituição Federal, uma vez que a atuação do administrador está vinculada às previsões da legislação vigente, devendo atuar no limite daquilo que a legislação o autoriza.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1024886-02.2019.4.01.3400, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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