Supremo Tribunal Federal determina que a Administração Pública não exija a reposição ao erário de verba recebida de boa-fé por servidor
O autor da ação é servidor público aposentado por invalidez, com proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo. A partir de requerimento feito pela associação representante da categoria do autor, houve retroatividade do benefício de aposentadoria introduzido pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, garantindo o servidor o direito à paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria aos servidores aposentados por invalidez.
A problemática se iniciou quando o Tribunal de Contas da União verificou a o ato de aposentadoria do servidor e entendeu por ilegal a retroatividade do referido benefício, determinando a devolução dos valores pagos a mais.
A relatora do processo no Supremo Tribunal Federal, Min. Rosa Weber, entendeu que o entendimento do STF é no sentido de que o agente público não deve ser obrigado a devolver valores de natureza alimentar quando recebidos de boa-fé, situação essa do servidor. Além disso, enfatizou que a hipótese do processo se trata de interpretação razoável, mas errônea, da lei por parte da Administração Pública.
Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão da Ministra é correta pois: “é ilegal que a Administração Pública exija a restituição de valores já pagos e usufruídos pelo servidor. Os valores recebidos pelo servidor foram decorrentes de decisão administrativa que reconheceu o seu direito, não podendo se falar em restituição visto a evidente boa-fé do autor.”
A decisão é passível de recurso da União.
Supremo Tribunal Federal
Mandado de Segurança n.º 36.959/DF