Justiça garante à servidora pública licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório após seu esposo, também servidor público, ser deslocado para outro estado da federação.
A autora, servidora pública federal lotada em Ponta Porã/MS, requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge após o seu marido, Escrivão da Polícia Federal, ter sido removido para Campinas-SP. Diante do indeferimento administrativo, a autora entrou na justiça alegando ilegalidade a abusividade no indeferimento do seu pedido, uma vez que restou demonstrado o deslocamento de seu cônjuge para outro estado.
Ao acolher os argumentos da servidora pública, destacou o juiz da causa que a lei prevê a licença por afastamento do cônjuge com exercício provisório, assegurando ao servidor o direito a acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional.
Afirmou ainda que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Lei 8.112/90, tem o entendimento de que o servidor tem direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que fora deslocado, não estando, portanto, o seu deferimento sujeito ao exame da conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, se preenchidos os requisitos legais.
Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “a lei exige, tão somente, dois requisitos para que o servidor possa ter sua licença concedida: o deslocamento se der para cônjuge/companheiro também servidor público e a lotação ser em cargo compatível. Eles foram comprovados no processo e, portanto, não há motivos para negar a licença.”
A sentença foi alvo de recurso da parte contrária.
Processo n.º 1000411-45.2020.4.01.3400
14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal