Nos termos da lei 3.373/58, é garantida pensão por morte a filha, maior de 21 anos, desde que esteja solteira e não ocupe cargo público efetivo, independente do recebimento de outra renda privada.
No caso, filha de militar teve sua pensão por morte, concedida há mais de 29 anos, cortada por parte do Ministério da Defesa, por conta do recebimento proventos de aposentadoria, o que iria contra o novo entendimento adotado pelo TCU.
A mudança de entendimento do tribunal de contas veio após nova decisão que aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo cancelamento quando a beneficiária possuir outra renda privada, caso da autora.
Ocorre que tal ampliação se deu para além da previsão legal que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente, nos moldes da lei n. 3.373/58.
Conforme destacado em acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a pensão temporária é um benefício que tem condições pré-estabelecidas e, para filha maior de 21 (vinte e um) anos, a condição é unicamente ser solteira e não ocupar cargo público permanente, independentemente da análise da dependência econômica.
Além disso, os julgadores entenderam que o novo entendimento do TCU não poderia valer para a beneficiária em questão, pois a sua pensão por morte foi concedida antes da mudança de entendimento e assim, mantidos os requisitos da lei de 1958, seria vedada vedada a retroação dos efeitos da nova decisão nesse caso.
Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a parte não pode ter sua pensão cancelada senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à Lei da época e ao direito adquirido. Na época os requisitos para o benefício eram tão somente a inexistência de casamento ou posse em cargo público permanente.”.
A decisão transitou em julgado e está na fase de execução.
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Processo n.º 5003895-19.2018.4.02.5121