A PEC 38/2025 e os servidores aposentados

30/12/2025

Categoria: Artigo , Na mídia

Autor: Miriam Cheissele

Foto A PEC 38/2025 e os servidores aposentados

Sob a justificativa da ‘eficiência’, texto promove alterações profundas no regime jurídico dos servidores públicos e fragiliza direitos históricos, inclusive de aposentados

Por Miriam Cheissele

A Proposta de Emenda à Constituição n.º 38/2025 (PEC 38/2025), apresentada como nova reforma administrativa sob o discurso de “aperfeiçoar a governança e extinguir privilégios”, retoma uma agenda centrada no ajuste fiscal e não na melhoria ou expansão dos serviços públicos. Sob a justificativa da “eficiência”, o texto promove alterações profundas no regime jurídico dos servidores públicos e fragiliza direitos históricos, inclusive de aposentados.

Os dados, contudo, não confirmam esse diagnóstico. Levantamento da República.org indica que mais de 60% dos servidores atuam no nível municipal, com mediana salarial de R$ 2.800,33. Metade dos trabalhadores do setor público recebe até R$ 3.567, e cerca de 70% dos estatutários ganham menos de R$ 5 mil, concentrados nas áreas de saúde, educação e segurança. Apenas cerca de 1% se aproxima do teto constitucional. Em comparação, o Brasil possui proporção de servidores inferior à de países como Chile, Argentina e Uruguai.

Outro ponto é que a proposta tende a restringir exatamente os serviços mais essenciais à população vulnerável. Os novos artigos 28-A e 29-A impõem tetos às despesas primárias de Estados e municípios, mesmo em cenários de aumento de arrecadação. Na prática, isso significa compressão orçamentária em áreas como saúde, educação e segurança, com redução de investimentos em leitos hospitalares, vagas em creches e políticas de assistência social, em descompasso com a função social do Estado.

A proposta também institui o chamado “acordo de resultados”, mecanismo que vincula a remuneração dos servidores ao cumprimento de metas e indicadores de desempenho. O pagamento de bônus transforma a valorização funcional em variável de produtividade, submetendo o serviço público à lógica de premiação fiscal e não à sua missão constitucional de efetivação de direitos. Trata-se de mudança de paradigma incompatível com o modelo de Estado social-democrático consagrado na Constituição de 1988, que concebeu a administração pública como instrumento de efetivação de direitos fundamentais.

No tocante aos aposentados, a PEC explicita seus efeitos ao vedar, no artigo 37, inciso XXIII, alínea “m”, a instituição ou extensão de verbas remuneratórias baseadas em desempenho ou de parcelas indenizatórias. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que gratificações de desempenho podem ser estendidas aos aposentados quando possuam caráter geral ou quando a própria lei preveja porcentual fixo vinculado ao cargo, como decidido no RE 476.279, para preservar a isonomia.

A aposentadoria passa, assim, de projeção natural do vínculo funcional a critério de exclusão. O quadro se agrava ao se considerar que os aposentados já não recebem auxílio-alimentação, conforme a Súmula Vinculante n.º 55, permanecem sujeitos à contribuição previdenciária e podem perder auxílios indenizatórios, como o de saúde, justamente em fase marcada pelo aumento de despesas médicas e redução da renda. Tal cenário contraria o artigo 230 da Constituição e o Estatuto do Idoso, que impõem ao Estado o dever de assegurar condições dignas à população idosa.

A gravidade da proposta se intensifica com o artigo 6.º, § 2.º, que determina a extinção imediata de verbas indenizatórias percebidas em desacordo com a Constituição ou com a própria emenda, afastando a invocação de direito adquirido. Trata-se de ruptura com a segurança jurídica e com a proteção das situações consolidadas, valores reconhecidos pelo STF como integrantes do núcleo intangível da Constituição.

O texto ainda rompe o elo entre gerações de servidores ao desestimular concursos públicos e abrir espaço para contratações precárias. O pretendido inciso II-A do artigo 37 engessa a abertura de concursos ao exigir comprovação de necessidade vinculada às metas do acordo de resultados. Essa lógica coincide com os Projetos de Lei n.º 3.069/2025, na Câmara, e n.º 3.086/2025, no Senado, que autorizam vínculos temporários de até seis anos em áreas-meio e áreas-fim, excepcionando apenas determinadas funções do serviço público.

As consequências são também previdenciárias. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores é sustentado pela solidariedade intergeracional. A redução de concursos e o aumento de vínculos temporários, que não contribuem para o regime próprio, diminuem a base de arrecadação e fragilizam o equilíbrio atuarial. Ademais, a paridade entre ativos e inativos depende da existência de servidores de carreira em atividade. Sem eles, a paridade se esvazia na prática.

Nesse contexto, as restrições impostas pela PEC 38/2025 afrontam cláusulas pétreas da Constituição. O STF, em precedentes como as ADIs 939/DF e 3.128/DF, já reconheceu que os direitos e garantias individuais abrangem princípios estruturantes como isonomia, segurança jurídica, confiança legítima e dignidade da pessoa humana. Ao atingir esses pilares, a proposta ultrapassa os limites materiais de reforma constitucional.

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