Ação Rescisória e Tema 1.299/STJ: (mais um) ocaso da Coisa Julgada?

07/01/2026

Categoria: Artigo

Autor: Daniel Hilário

Foto Ação Rescisória e Tema 1.299/STJ: (mais um) ocaso da Coisa Julgada?

1. Introdução: Coisa Julgada

A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, o respeito à coisa julgada, indicando que a lei não a prejudicará. É dizer que uma decisão transitada em julgado, em tese, torna-se imutável, e, por isso, nenhuma lei (em sentido amplo) pode alterar o que nela está decidido.

Veja-se, inclusive, que tal indicação se repete no texto infraconstitucional, ao passo que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), em seu artigo 6º, indica que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando-se, por óbvio, a coisa julgada.

Assim, podemos dizer que a coisa julgada (ou o trânsito em julgado) se trata de um retrato no tempo, que cristaliza um entendimento havido quando foi publicada aquela decisão, contra que não há mais recursos.

Sabemos, no entanto, que o “para sempre”, sempre acaba.

2. A Ação Rescisória: Superação da Coisa Julgada?

No Direto Brasileiro, diga-se, nem sempre dois mais dois equivalem a quatro e, por isso, hipóteses há que a lei não respeita a coisa julgada. Isso porque, em algumas situações, ela pode ser desconstituída por meio de uma ação específica, qual seja, a Ação Rescisória, desde que esta seja proposta dentro do prazo de dois anos após a decisão passar em julgado.

E aqui cabe salientar que não se trata de algo temerário, afinal muitas variáveis podem ocorrer para que se decida um processo e, infelizmente, elas podem lastrear a decisão de forma incorreta, resultando em desfecho que, costumeiramente, não ocorreria no âmbito do Direito. Daí se justifica a possibilidade de se rescindir a coisa julgada, desde que atendidos os devidos requisitos legais.

Tal, como ação autônoma destinada a desconstituir uma decisão transitada em julgado, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde as Ordenações Filipinas, sendo previsto em todos os códigos processuais posteriores até o atual, que foi publicado no ano de 2015.

Portanto, hoje, as hipóteses de rescisão se encontram no artigo 966 do Código de Processo Civil, são elas: I – quando se verificar que a sentença foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

No que interessa a esta discussão, indicamos que, em hipótese alguma se indica que a coisa julgada pode ser rescindida devido a mudança de entendimento não pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, por exemplo, em Repercussão Geral (STF) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (STJ).

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal publicou, em 1964, a Súmula n. 343, que determinou que: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Àquela época, como hoje, não se admitia a rescisão de julgados transitados em julgado com base em entendimento não pacificado de Tribunais Superiores, e que o entendimento tenha se pacificado em momento posterior ao trânsito em julgado (senão em hipótese que comentaremos mais adiante).

No entanto, este entendimento pode estar com os dias contados.

3. A pretensão advinda do Tema 1.299/STJ

Na data de 10 de dezembro de 2024, foi publicado acórdão que, por unanimidade, afetou o ERESp n. 1.431.163/AL e o EREsp n. 1.910.729/AL como representativos da controvérsia, para pacificar entendimento que pode representar a superação do enunciado da citada Súmula 343/STF.

Isso porque, por meio dos citados recursos (Embargos de Divergência) se tenta combater a acórdão da 2ª Turma do STJ que entendeu a possibilidade de superar a citada súmula na seguinte situação: Quando do julgamento da ação de conhecimento a matéria era controvertida e por isso, o entendimento foi pela improcedência do pedido. Porém, em ação rescisória, entendeu-se pela possibilidade de rescisão do julgado porque a mesma matéria teria sido pacificada, favoravelmente aos antigos perdedores, no STJ.

Neste ponto, a União, que interpôs os embargos, indicou que a 1ª Seção do STJ, em caso análogo, teria se pronunciado pela aplicabilidade da citada súmula, independentemente de a matéria ter sido pacificada em momento posterior.

Há, dessa forma, divergência interna na Corte da Cidadania, que precisa ser dirimida e que poderá relativizar entendimento sedimentado há mais de 60 anos.

4. Conclusão

Considerando-se que o Tema 1.299/STJ ainda não foi julgado, restam-nos mais dúvidas que certezas. Assim, trazemos questionamentos que serão dirimidos a partir do posicionamento do STJ sobre a questão:

a) Por que não, dentro do prazo da ação rescisória, autorizar a revisão de trânsito em julgado caso a matéria controvertida seja pacificada pelos Tribunais Superiores?

Salientamos que tal decisão, se no sentido da superação da Súmula 343/STF, estaria em consonância com o a determinação advinda do §8º do artigo 535 do Código de Processo Civil, que protege a Fazenda Pública em casos que o Título Executivo transita em julgado antes do STF decidir que lei ou ato normativo, em que se fundou o título, é inconstitucional, ou sua aplicação é incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Detalhe: o prazo para ajuizamento da ação rescisória, neste caso, não conta do trânsito em julgado que constituiu o título executivo, mas sim do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Ou seja, uma decisão nesse sentido não estaria contrária ao espírito do próprio Código de Processo Civil, apesar de, uma vez mais, enfraquecer o instituto da coisa julgada.

b) “Pau que dá em Chico (cidadão cujo título executivo é rescindido por decisão posterior ao trânsito em julgado que o constituiu), dará em Francisco (Fazenda Pública)?”

Uma atualização ocorreu no tema:

A Ministra Relatora, Regina Helena Costa, sugeriu a seguinte tese: “Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.”

Ou seja, por enquanto, Pau que dá em Chico não dá em Francisco.

Foi pedida vista antecipada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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