Sisejufe, Sinjufego e Anamages combatem extinção de zonas eleitorais pelo TSE

25/05/2017

Categoria: Notícia

Foto Sisejufe, Sinjufego e Anamages combatem extinção de zonas eleitorais pelo TSE
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A ANAMAGES defende que a Portaria 372, de 12.05.2017, assim como as Resoluções-TSE n. 23.422/2014 e n. 23.512/2017 não podem subsistir, devendo ser revogadas pelo CNJ.

Sempre voltada à defesa intransigente dos Magistrados Estaduais, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), Presidida pelo Juiz de Direito Magid Nauef Láuar, ingressou com o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no. 0004172-19.2017.2.00.0000 no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra atos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Gilmar Mendes, consubstanciados na Resolução-TSE n. 23.422/2014, na Resolução-TSE n. 23.512/2017 e na Portaria-TSE n. 372/2017. O PCA foi encaminhado à Presidente do CNJ, Ministra Cármen Lúcia.

O TSE publicou, em 2014, a Resolução-TSE n. 23.422, na qual "Estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências". Em março deste ano, a Resolução-TSE n. 23.512 alterou a redação de dispositivos da referida Resolução e, neste mês de maio, o Presidente do TSE, Ministro Gilmar Mendes, fez publicar a Portaria-TSE n. 372, de 12.05.2017, que rege que os tribunais regionais eleitorais deverão extinguir as zonas eleitorais localizadas no interior dos Estados sob sua jurisdição que não atendam a todos os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014. De acordo com a Resolução, em município em que houver zona eleitoral, para a criação ou manutenção de demais zonas, deverá ser observado o limite médio de 100.000 eleitores.

A ANAMAGES defende que essa Portaria, contudo, assim como as Resoluções que a precederam (Resoluções-TSE n. 23.422/2014 e n. 23.512/2017), não podem subsistir, devendo ser revogadas pelo CNJ.

As Resoluções-TSE n. 23.422/2014 e n. 23.512/2017 foram elaboradas a partir de estudos realizados pelo TSE visando, por meio de dados relativos às zonas eleitorais brasileiras, padronizar o zoneamento nos municípios do país. Visando, então, padronizar as zonas eleitorais já existentes nos moldes das novas zonas eleitorais, o TSE então editou a Resolução-TSE n.23.512/2017 que, ao alterar o art. 9.º da Resolução-TSE n.23.422/2014, possibilitou ao Presidente do TSE expedir "norma com as diretrizes necessárias à adequação das zonas eleitorais existentes". Essas diretrizes, todavia, não permitem ao Presidente do TSE, de forma monocrática, extinguir zonas eleitorais.

A ANAMAGES consignou que os juízes eleitorais (juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (Código Eleitoral, art. 32) têm, como algumas de suas atribuições (Código Eleitoral, art. 35): a) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do TSE e dos TREs; b) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; c) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições.

“Neste momento em que a democracia brasileira passa pela sua maior crise institucional desde o fim da Ditadura Militar, é imperioso a manutenção da qualidade dos serviços prestados por todos aqueles que compõem a Justiça Eleitoral. Além de estar na contramão da valorização que tem sido dada à Justiça Eleitoral nos últimos anos, em especial pelo sucesso do sistema eletrônico de votação, pela coleta biométrica de dados dos eleitores, mostra-se totalmente ilegal e inconstitucional a extinção de unidades da Justiça Eleitoral no primeiro grau de jurisdição determinada pelo TSE”, garante o Presidente da ANAMAGES, o Magistrado Magid Nauef Láuar.

No texto, a ANAMAGES também mencionou a medida da urgência e justificou que a extinção das zonas eleitorais pelo TSE pode-se dar imediatamente à apresentação desse plano e, depois de extintas, as respectivas reinstalações podem levar muito tempo para ocorrer, além do indevido gasto de recursos financeiros públicos para tanto.

No PCA a ANAMAGES solicitou: a concessão da medida de urgência (RICNJ, art. 25, inciso XI) para suspender liminarmente a Portaria-TSE n. 372/2017, tendo em vista o fumus boni iuris decorrente das irregularidades apontadas (incompetência do TSE para dividir circunscrições em zonas eleitorais e violação ao princípio da eficiência) e o patente periculum in mora decorrente da ordem de apresentação – pelos TREs – do plano de extinção e remanejamento de zonas eleitorais no prazo de 30 dias (Portaria-TSE n. 372/2017, art. 8.º, caput); a notificação do TSE, na pessoa de seu Presidente, para apresentar informações no prazo de 15 dias (RICNJ, art. 94); ao final, que seja julgado procedente este procedimento de controle administrativo, para revogar a a Resolução-TSE n. 23.4222014, a Resolução-TSE n. 23.512/2017 e a Portaria-TSE n. 372/2017, uma vez que, além de esmorecer substancialmente a Justiça Eleitoral, tais atos normativos padecem de graves vícios.

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após os mandados de segurança do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) e do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) contra as alterações nas zonas eleitorais do Rio de Janeiro e de Goiás, a Anamages (Associação Nacional da Magistratura Estadual) promoveu procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça, pedindo a suspensão e anulação das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que, baseadas em suposto diagnóstico das necessidades regionais, alterou substancialmente a conformação judiciária eleitoral em vários Estados.

Com argumentos como violação à autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais e centralização inconstitucional, é bem vinda a medida proposta pela associação dos magistrados estaduais, que reflete as preocupações de servidores e membros do Poder Judiciário com a precariedade jurisdicional resultante.

A facilidade da extinção (por pretenso excesso de zonas eleitorais) contrasta com um período eleitoral iminente, as competências iniciais dos tribunais regionais e as dificuldades de se consertar o problema que surgirá adiante.

Não é a primeira vez que medidas súbitas são tomadas, sem maiores discussões sobre as consequências que surgirão no complexo planejamento das atividades jurisdicionais. Felizmente, servidores e magistrados – que vivem o dia-a-dia da Justiça Eleitoral – demonstram estar conscientes dos prejuízos resultantes e lutam para reverter o posicionamento do TSE e seus desdobramentos regionais.

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