Administração do TRE-RJ suprimiu crédito do banco de horas de seus servidores
O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro foi à justiça contra ato do Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado que, considerando o Acórdão nº 1790/2019, do Tribunal de Contas da União, resolveu suprimir crédito do banco de horas dos servidores, aplicando novo entendimento retroativamente e sem a garantia ao devido processo legal.
No Acórdão nº 1790/2019, a Corte de Contas, analisando normativos do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, entendeu que divisor utilizado para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário deve ser 200, próprio da jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais dos servidores federais (art. 19 da Lei nº 8.112/1990), ainda que o servidor esteja submetido a jornada inferior, o que ocorre no caso da Justiça Eleitoral.
Embora ausente qualquer determinação do TCU a outros tribunais, o Diretor-Geral do TRE-RJ achou por bem aplicar entendimento proferido em processo alheio à sua participação, desconstituindo as horas devidamente prestadas e computadas pelos seus servidores sob a vigência de outras regras.
Ou seja, muito além da discussão acerca do divisor que deve ser aplicado, a autoridade coatora determinou medidas gravosas aos servidores, tolhendo-lhes o direito à compensação das horas extraordinárias, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, posto que os servidores apenas foram informados do “sequestro” das horas excedentes por meio de comunicado e não puderam se manifestar previamente à supressão do direito.
Conforme a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sisejufe, "a atuação da Administração é grave porque, além de restringir direitos sem a garantia do contraditório aos servidores – que sequer tiveram conhecimento do teor da decisão desfavorável – retroagiu nova interpretação administrativa para atingir situações jurídicas já consolidadas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico".
O Mandado de Segurança recebeu o nº 0600050-08.2021.6.19.0000 e aguarda apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.