Justiça barra aumento da contribuição previdenciária no Distrito Federal

04/11/2020

Categoria: Atuação

Foto Justiça barra aumento da contribuição previdenciária no Distrito Federal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal diz ser inconstitucional majoração de alíquotas previdenciárias sem lei distrital própria

Confirmando decisão liminar, o TJDFT acolheu pedido do Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal (SINDIFISCO/DF) e determinou que o Distrito Federal não cobre dos servidores públicos filiados do impetrante contribuição previdenciária com alíquota progressiva estabelecida pela União para os servidores públicos federais, na forma da EC 103/2019 (Lei da Reforma da Previdência), antes do prazo estabelecido no art. 3º da LC Distrital n. 970/2020.

Vale destacar que a LC Distrital n. 970/2019 foi editada no curso do processo iniciado pelo sindicato, alterando os arts. 60 e 61 da LC n. 769/2008, fixando alíquota de contribuição previdenciária de 14% sobre a remuneração-de-contribuição para segurados ativos, e, para os segurados inativos e pensionistas, alíquota de 11% se a remuneração-de-contribuição for igual ou superior a um salário mínimo, havendo isenção se essa for inferior a um salário mínimo.

Desse modo, para Desembargador Relator as novas alíquotas só poderão ser implementadas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei distrital, não cabendo a cobrança retroativa a alíquota progressiva para os servidores públicos locais, feita por meio de ato diverso do estabelecido na reforma da previdência federal, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e anterioridade.

Para o advogado do sindicato, Dr. Jean Ruzzarin, escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ambas as decisões são acertadas, "pois o ato administrativo do Governador do Distrito Federal que aumenta substancialmente as alíquotas de contribuição previdenciária viola as garantias da legalidade e anterioridade tributárias, já que ignora a necessidade de edição de lei formal que, se válida, deveria ter efeitos apenas 90 depois de sua edição".

Processo: 0710998-19.2020.8.07.0000

Da decisão cabe recurso.

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