Valores recebidos de auxílio-alimentação no período de licença para atividade política por erro de interpretação não devem ser devolvidos
Servidor filiado ao SITRAEMG foi cobrado por meio de processo administrativo a devolver os valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período de licença para atividade política. Contudo, tais valores foram recebidos de boa-fé, de sorte que ao recebê-los, acreditava que o pagamento era legítimo. Foi impetrado Mandado de Segurança e o pedido liminar foi deferido para impedir os descontos na remuneração do servidor.
Concluindo o julgamento, a 1ª Seção do TRF-1 aplicou o tema repetitivo nº 531/STJ de ser descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública nos casos de interpretação equivocada da lei. Segundo o relator, o pagamento de auxílio alimentação no período de licença para atividade decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro.
Para o advogado da causa Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “acertado o posicionamento da turma na medida em que as reposições referidas pela Lei 8.112/90 são aqueles em que o servidor tenha contribuído para que o erro se configurasse, agindo de má-fé, o que não ocorreu neste caso.”
Cabe recurso.
Mandado de Segurança nº 1036521-92.2019.4.01.0000. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.