A erosão silenciosa da estabilidade

20/06/2025

Categoria: Artigo

Autor: Jean Ruzzarin

Foto A erosão silenciosa da estabilidade

Portaria MGI 4.567/2025 põe aprovados do CPNU em contratos temporários

Por Jean P. Ruzzarin

A Portaria MGI nº 4.567, de 17 de junho de 2025, autoriza que órgãos e entidades federais que aderiram ao Concurso Público Nacional Unificado recorram ao banco de candidatos aprovados em lista de espera para firmar contratos temporários, dispensando novo processo seletivo simplificado. Embora apresentada como ferramenta voltada a agilizar o provimento de necessidades urgentes, a medida ganha outro significado quando se observa a trajetória institucional que, desde 1993, confinava tais contratações ao regime de exceção delineado na Lei 8.745.

Pretendia-se vedar o uso rotineiro de vínculos precários e garantir que as funções permanentes do Estado continuassem preservadas sob o manto da estabilidade. Três décadas depois, o cenário se inverte: segundo o Anuário de Gestão de Pessoas 2024, o número de temporários saltou 1.760 % entre 2003 e 2022, passando de 38,5 mil para 716,2 mil vínculos, indicativo de que a exceção deixou de ser episódica e se transformou em política pública permanente.

Essa guinada não ocorre isoladamente. Em novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 2.135 e declarou constitucional a Emenda Constitucional 19/1998, pondo fim à obrigatoriedade do regime jurídico único e permitindo que a Administração adote modalidades diversas de contratação, inclusive o regime celetista, para futuros ingressos. Se a estabilidade não foi formalmente extinta, o STF sinalizou que ela deixou de ser pilar exclusivo do serviço público.

A decisão abriu brecha normativa que, conjugada à portaria ora editada, potencializa a multiplicação de vínculos precários: se o concurso nacional produz excedentes tecnicamente aptos a ingressar na carreira estatutária, nada impede que esses mesmos aprovados sejam convertidos em força de trabalho temporária, sem as garantias inerentes ao regime efetivo.

No Parlamento, o grupo de trabalho criado para elaborar a reforma administrativa recebeu a incumbência de redigir proposta em apenas quarenta e cinco dias. A pressa é tanta que a última audiência pública limitou a três minutos o tempo de fala das entidades representativas de servidores. Os líderes classistas protestaram, alegando que o ritmo inviabiliza a discussão de tema de alta complexidade e denunciando que a ampliação de contratos temporários funciona, na prática, como válvula de escape para mitigar a estabilidade sem assumir o ônus político de suprimi-la.

Enquanto isso, organizações do terceiro setor — a exemplo do Movimento Pessoas à Frente, em parceria com a Sociedade Brasileira de Direito Público, que noutra audiência pública ganharam assento à mesa ao lado do coordenador do GT — apresentaram minuta de projeto que cria a figura do “agente público especial”, vínculo de até seis anos, vedada a recontratação antes de dois, sem direito à estabilidade e com direitos laborais reduzidos. O texto foi entregue justamente aos parlamentares integrantes do mesmo grupo de trabalho. Assim, o desenho institucional passaria a comportar, lado a lado, estatutários estáveis, celetistas recém-legitimados pelo Supremo e temporários contratados por até seis anos — estes últimos agora alimentados por um banco nacional de aprovados.

O argumento de eficiência financeira merece escrutínio.

Contratos temporários parecem mais baratos à primeira vista, mas implicam custos ocultos: renovação constante, treinamento repetido e risco de judicialização quando uma necessidade estrutural é mascarada sob sucessivas seleções a prazo. O Supremo, ao flexibilizar o regime jurídico, vedou a troca de regime para quem já ingressou, mas nada dispôs sobre limitações quantitativas de temporários; a portaria tampouco impõe teto ou critérios de proporcionalidade. Em consequência, administrações pressionadas por contingenciamento orçamentário encontrarão incentivo para preencher postos permanentes com mão de obra descartável, erodindo o núcleo profissional que

sustenta a continuidade de políticas públicas.

Além da lógica econômica, subsiste o impacto institucional.

Servidores sem estabilidade ficam sujeitos a avaliações fixadas pelo gestor de ocasião — mecanismo que tem sido convertido em instrumento de assédio institucional e perseguição política. Se o Estado passa a recrutar parte substancial de sua inteligência técnica por meio de contratos cujo rompimento depende da satisfação subjetiva do dirigente, o compromisso com a impessoalidade enfraquece. A história recente da Administração demonstra que desvios de finalidade, tráfico de influência e “rachadinhas” prosperam justamente onde a rotatividade de servidores favorece relações pessoais de dependência.

A portaria suscita questão de ordem democrática: que tipo de debate público se pretende fomentar quando mudanças capazes de redesenhar a burocracia estatal se impõem por atos infralegais, anteprojetos patrocinados por think tanks e calendários legislativos acelerados? Se a estabilidade ainda é proclamada como garantia do interesse público, por que o Executivo inaugura canal que transforma aprovados em concurso — símbolo máximo de mérito — em força de trabalho precária? Se, ao contrário, se considera que a estabilidade perdeu relevância, por que não promover discussão aberta, com dados precisos sobre custos, benefícios e riscos de um Estado ancorado em vínculos flexíveis?

A Portaria MGI nº 4.567 opera, em síntese, como mais um elemento que fragmenta o funcionalismo após o aval do Supremo ao fim do regime único. Não se trata apenas de autorizar contratações temporárias, mas de reforçar o deslocamento do eixo do serviço público brasileiro para a periferia da estabilidade, enquanto o centro discursivo permanece protegido por promessas de preservação.

Nesse quadro, a pergunta que se impõe é direta: a portaria serve de solução transitória para demandas urgentes ou se converte em atalho para institucionalizar a instabilidade, esvaziando paulatinamente a garantia que a Constituição de 1988 erigiu como salvaguarda do interesse coletivo?

Jean P. Ruzzarin, sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, banca que presta serviços exclusivamente para servidores públicos e atende dezenas de entidades sindicais e associativas que os representam.

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