Decisão reafirma natureza remuneratória da verba e garante pagamento das diferenças
Decisão judicial reconheceu o direito de servidor público à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. O entendimento assegura a correta aplicação da legislação e corrige distorções praticadas pela Administração no pagamento das verbas remuneratórias.
O abono de permanência é pago ao servidor que, mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. Embora sua natureza remuneratória já esteja consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, ainda há casos em que a verba é excluída indevidamente do cálculo de parcelas que utilizam a remuneração como base.
No processo analisado, o juízo de primeiro grau havia entendido que o valor já estava sendo considerado no cálculo do 13º salário. Contudo, ficou demonstrado que a inclusão ocorria de forma incorreta e não abrangia adequadamente as parcelas devidas. Ao reformar a sentença, o colegiado alinhou-se ao entendimento consolidado da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, segundo o qual não há fundamento jurídico para diferenciar o tratamento entre o adicional de férias e a gratificação natalina, uma vez que ambas se baseiam no conceito de remuneração previsto na Lei nº 8.112/1990.
Com esse entendimento, foi determinada a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das duas parcelas, além do pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal.
Para o advogado Lucas de Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, “a decisão reforça a natureza remuneratória do abono de permanência e assegura sua correta repercussão nas verbas devidas aos servidores, evitando perdas indevidas e garantindo a aplicação uniforme da legislação”.
A União já interpôs recurso contra a decisão.