Judiciário confirma entendimento acerca do fator correto a ser aplicado, obrigando a Administração Pública a observar as previsões legais sobre o tema.
Em processo judicial movido por um servidor público do Instituto Nacional de Câncer – INCA contra a União, o servidor solicitou o recálculo do adicional noturno, alegando que o cálculo anterior utilizava um fator de divisão de 240 horas mensais para as horas extras.
Porém, o Regime Jurídico Único dos servidores públicos e a interpretação estabelecida pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 69, determinam que o fator de divisão correto para o adicional noturno é de 200 horas mensais.
Essa escolha leva em consideração a carga horária máxima semanal de 40 horas, como estipulado por lei.
Em sentença, o juiz federal do caso declarou que as alegações e argumentos da parte autora estavam corretos, reconheceu a aplicação do Tema 69 do TNU e afirmou que o servidor tinha direito ao adicional noturno, utilizando o divisor de 200 horas mensais para calcular as parcelas remuneratórias permanentes do servidor (excluindo parcelas transitórias). A União foi condenada a pagar as diferenças não prescritas e atrasadas do adicional noturno.
A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, afirmou que "não há dúvidas sobre a ilegalidade da adoção do fator de divisão 240 para uma jornada máxima semanal de 40 horas, quando o correto seria utilizar o fator de divisão 200. Essa prática resulta em prejuízo para o servidor, pois reduz o valor da hora normal de trabalho e, consequentemente, do adicional noturno".