Repetindo a EC nº 103/2019, Estado do Rio de Janeiro revogou o duplo teto da contribuição, que passou a incidir sobre o que ultrapassa o teto simples de benefícios do Regime Geral
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, (SINDJUSTIÇA-RJ) ajuizou ação coletiva para impugnar o aumento da base de cálculo e, consequentemente, da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, decorrente das alterações promovidas na Constituição e legislação estadual, que repetiram a inconstitucionalidade promovida no âmbito federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na esfera estadual, a Emenda Constitucional nº 90/2021 e a Lei Complementar nº 195/2021, que alteram o texto constitucional fluminense e dispositivos da Lei nº 3.189/1999, determinaram que a contribuição de aposentados e pensionistas com doença grave passará a incidir sobre a parcela de proventos e pensões que superem o teto simples de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não mais sobre o dobro do teto. A alteração adveio da revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, que passou a ser replicado por vários Estados, dentre eles o Rio de Janeiro.
No entanto, a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária configura prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a alteração normativa não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.
Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "a alteração é inconstitucional porque o aumento da contribuição não será revertido em benefício ao contribuinte, além de promover verdadeira afronta ao princípio tributário da vedação ao confisco, pois grande parcela do benefício previdenciário de aposentados com doença grave e pensionistas será corroída pelo aumento da exação".
O processo recebeu o número 0810862-86.2023.8.19.0001, foi distribuído à 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.