A função do auxílio-transporte é custear as despesas realizadas pelo deslocamento até o órgão público
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo – SINPOJUFES propôs ação coletiva contra a União, devido à interrupção do pagamento do auxílio-transporte aos servidores, pois a Administração lhes cobra a comprovação das despesas com transporte público do qual os servidores não podem se servir, mesmo tendo gastos idênticos, se não mais elevados, com o deslocamento próprio.
O auxílio-transporte possui natureza jurídica indenizatória, visto que tem por objetivo custear serviço que deveria ser prestado pelo Estado, buscando reparar as despesas realizadas pelo deslocamento até o órgão público, não havendo vedação para aqueles que precisam se deslocar, por exemplo, com veículo próprio.
Por isso o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que nos deslocamentos afetos ao serviço, mesmo com veículo próprio, é devido o pagamento do benefício, sendo desnecessária a comprovação do uso de transporte coletivo, pois há servidores que sofrem com a ausência de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual para os municípios em que se situa o local de trabalho.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atua na demanda, “não se vislumbra nenhuma razão que justifique o não pagamento do auxílio-transporte aos servidores que não utilizam transporte coletivo, pois aqueles que precisam se deslocar com veículo próprio até o local de trabalho percorrem o mesmo trajeto, desempenham as mesmas funções e se submetem ao mesmo regime jurídico que aqueles que utilizam transporte coletivo".
O processo recebeu o número 1023936-56.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.