Servidores do Judiciário Federal de Pernambuco garantem direito de se aposentarem com proventos integrais e com a observância da paridade, conforme regras de transição das Emendas 20 e 41.
A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco -SINTRAJUF/PE para determinar à União que conceda as aposentadorias dos substituídos de acordo com as regras e requisitos da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, artigos 2º, 6º e 6-A e da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, artigo 3º.
A ação coletiva foi ajuizada tendo em vista que a revogação pela reforma da previdência das referidas regras de transição (art. 35, EC nº 103/2019) impôs um sistema mais gravoso para que os servidores que ingressaram no serviço público até antes da vigência das Emendas 20 e 41 tenham direito à aposentadoria integral e com a devida paridade com os servidores da ativa.
Segundo o magistrado que proferiu a decisão, a norma do 35 da EC nº 103/2019 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que não há direito adquirido apenas quando integralizadas todas as condições para a aposentação.
Nesse sentido, direitos são adquiridos parceladamente ao longo do tempo, quer digam respeito a situações especiais (por exemplo, dado período de tempo no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde), quer digam respeito a atividades com marco temporal de aquisição do direito à aposentadoria disciplinado em termos mais favoráveis (por exemplo, atividade de efetivo exercício de magistério infantil, cujo período aquisitivo é menor em cinco anos).
Desse modo, "o benefício concedido com base na lei revogada é intocável, quando o servidor, sob a égide dela, implementou os requisitos necessários para fruição".
Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada, uma vez que "a aposentadoria digna é resguardada como um direito individual do trabalhador de modo que nem mesmo o constituinte derivado possui competência para interferir tão substancialmente nesse direito a ponto de piorar gravemente o acesso dos trabalhadores à inatividade".
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1049885-82.2020.4.01.3400