Candidato garante na Justiça o direito de tomar posse após afastamento por motivo de saúde

13/08/2025

Categoria: Vitória

Autor: Pedro Rodrigues

Foto Candidato garante na Justiça o direito de tomar posse após afastamento por motivo de saúde

Decisão reconhece situação excepcional e determina remarcação da posse com base na razoabilidade e no interesse público

A um candidato, aprovado em concurso da Receita Estadual de Minas Gerais, foi garantido o reagendamento da data da posse no cargo de Auditor Fiscal, considerando a ocorrência de fato superveniente que o impediu de ser empossado na data original marcada pelo órgão.

Em seu pedido, indicou que, mesmo tendo sido considerado apto para o cargo em exame admissional, ele requereu administrativamente, a remarcação de sua data de posse por motivo excepcional de saúde, juntando documentação probatória, inclusive documento de junta médica oficial de órgão público, que deferiu afastamento laboral por 120 dias.

A despeito disso, a Administração Estadual revogou sua nomeação, sob o fundamento de que ele não tomou posse no prazo legal. Nesse sentido, o órgão público teria agido sem qualquer razoabilidade, o que tornaria o ato administrativo viciado por desvio de finalidade.

O Juízo que analisou o caso deferiu a tutela de urgência, suspendendo o ato que desfez a nomeação do candidato. O réu, por sua vez, argumentou que o pedido de prorrogação de posse teria ocorrido a destempo, e que o afastamento de suas atividades laborais não implicaria em incapacidade para tomar posse em cargo público.

No mérito, foi dada razão ao autor do processo. Em uma análise que indicou a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle dos atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade e, por consequência, pela finalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, o juízo indicou que a documentação juntada ao processo comprovou que a atitude do autor não pode ser considerada desidiosa ou negligente, mas sim fruto de um motivo de força maior comprovadamente contemporâneo e impeditivo. Bem por isso, o laudo de junta médica oficial convergiu com os laudos particulares, e ele foi afastado por 120 dias de suas atividades laborativas.

Destacou, ainda que, apesar de o ato de posse ser exigência formal compatível com o princípio da legalidade, ele não se reveste de natureza absoluta, e pode ser flexibilizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas. Assim, declarou nulo o ato administrativo que revogou a nomeação do autor, e garantiu-lhe o direito ao reagendamento da data de sua posse e investidura no novo cargo.

Pedro Rodrigues, Sócio de Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo processo, comentou: “A atuação da Administração Pública deve sempre ser pautada na observância aos Princípios Constitucionais que a regem. Porém, neste caso, a não remarcação da posse não atendeu à necessária razoabilidade, sobretudo diante de toda a documentação apresentada, que comprova a impossibilidade de o candidato comparecer no dia marcado por motivo de força maior. Assim, essa sentença ajusta o proceder da Administração ao que determina a lei”.

Leia sobre