Contribuição previdenciária incidente sobre a GAS deve ser restituída

11/10/2023

Categoria: Atuação

Foto Contribuição previdenciária incidente sobre a GAS deve ser restituída

Gratificação de Atividade de Segurança não se incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores

Gratificação de Atividade de Segurança não se incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE) ajuizou ação coletiva a fim de obter, em favor dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial amparados pela regra da paridade, a devolução dos valores que incidiram indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), parcela que não é integrada aos proventos de aposentadoria.

A Portaria Conjunta nº 1, de 2007, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 11.416/2006, no que se refere à Gratificação de Atividade de Segurança, estabeleceu que há o desconto da contribuição, mas não a incorporação da parcela aos proventos dos servidores albergados pelo instituto da paridade.

Corrigindo o contrassenso criado pelo referido normativo, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003066-85.2018.2.00.0000 fixou entendimento no sentido de que, em relação àqueles abrangidos pela paridade, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a GAS, pois a parcela não será incorporada aos proventos, sob pena de violação ao caráter contributivo do regime.

O Conselho Nacional de Justiça chegou a tal entendimento considerando o posicionamento do Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 593.068, no qual se decidiu, justamente, que não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária verba não incorporável aos proventos futuros. Bem por isso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) e o Conselho da Justiça Federal também adequaram seu entendimento para respeitar o decidido pelo STF e pelo CNJ (PUIL nº 0000514-74.2018.4.01.4100/RO e processo nº 0002468-97.2018.4.90.8000, respectivamente).

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “para além de cessada a incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS em relação àqueles servidores amparados pela regra da paridade, evidente que devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas prescritas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.

O processo recebeu o número 0820476-73.2023.4.05.8300 e tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.

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