O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do assunto em recurso no qual a União tenta derrubar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o acórdão da corte regional, a lei é expressamente contrária à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o TRF-4 entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.
Já a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
O ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou contra a repercussão geral, por entender que cabe à legislação ordinária definir casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.
Ele disse que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Fachin foi acompanhado por outros dois ministros. Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.072.485
Não tem sido fácil definir a natureza jurídica do adicional de 1/3 de férias. No passado, para afastar a cobrança dos empregados e servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça usou dupla justificativa: natureza compensatória e não incorporação aos proventos. No entanto, permitiu que o imposto de renda fosse cobrado, ainda que não seja permitida sua incidência sobre parcela indenizatória.
Entre contradições e acertos, agora o Supremo Tribunal Federal (RE 1.072.485 – RG)se depara com a necessidade de pacificar a orientação sobre a cobrança no adicional de férias gozadas, ou seja, aquele pago como acréscimo à remuneração do descanso prolongado, especialmente a cota contributiva sob a responsabilidade dos patrões.
Até então, o posicionamento era tranquilo sobre a impossibilidade de se exigir contribuição para a previdência ou imposto de renda sobre as férias indenizadas (aquelas que não são usufruídas antes de uma demissão ou exoneração e são convertidas em indenização).
No caso do terço constitucional, que garante ao trabalhador gozar as férias com 1/3 a mais da remuneração mensal, a discussão se divide em duas possibilidades: (i) não incide, seja porque não se incorpora aos proventos ou porque é parcela compensatória das despesas adicionais necessárias ao adequado descanso dos empregados e servidores; (ii) incide, porque o Regime Geral de Previdência Social é de repartição simples e solidário (assim como o Regime Próprio de Previdência Social, no caso da cota de responsabilidade do Estado aos seus servidores) , onde todos contribuem para o custeio do conjunto dos benefícios.
As duas teses convergem para o Tribunal Pleno do STF, que admitiu a natureza constitucional (algo que não costuma acontecer quando se trata de base de cálculo tributária) e a repercussão geral da matéria no Plenário Virtual, sem reafirmação de jurisprudência. Na queda de braço entre teses opostas, caberá ao Supremo definir a vencedora.