Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A Constituição Federal de 1988, senão em situações específicas, veda a acumulação de cargos públicos. As únicas situações possíveis são: dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico ou dois empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Cabe fazer um esclarecimento, no caso de cargo técnico, não basta o cargo ter o nome de "técnico", mas como indicado pelo artigo 3º do Decreto 35.956/54 (que regulamentava o artigo 188 da Lei 1.711 – antecessora da lei 8.112/90): "Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.".
Como se pode ver, o atual permissivo constitucional, tão somente se refere às possibilidades de cumulação, sem dispor sobre limites de jornada de trabalho, por exemplo. Apesar disso, alguns órgãos, como a AGU, expediram parecer, direcionado aos seus membros, no sentido de que, apesar de haver a possibilidade de cumulação de cargos, a dupla jornada estaria limitada a 60 (sessenta) horas semanais.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já indicaram que a situação tem de ser tratada caso a caso, sempre em busca da compatibilidade, ou não, de horários, não havendo como se fixar um limite de carga horária que contemple todas as hipóteses de cumulação.
Segue a íntegra do julgado advindo do Boletim Informativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Concurso público. Acumulação dos cargos de professor e médico. Compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Parecer da Advocacia Geral da União impondo limite de carga horária semanal a 60 (sessenta) horas. Impossibilidade.
Afigura-se razoável, em princípio, a acumulação do cargo de Professor de Magistério Superior, exercido na Universidade Federal do Pará- UFPA, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com outro cargo de Médico Intensivista, objeto de concurso público realizado pela EBSERH, para ocupar uma vaga no Hospital Universitário, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo que a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos referidos cargos deve ser verificada, em cada caso concreto, pela Administração Pública, durante o desempenho das atribuições dos cargos, ficando facultada à promovida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados. É ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, uma vez que o referido parecer não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. Precedentes do STF e do STJ. Unânime. (Ap 1004536-79.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Souza Prudente, em 03/11/2021.)
Boletim Informativo de Jurisprudência n. 586