A despeito de haver previsão legal assegurando contraprestação pelo serviço adicional, Administração descumpre sua obrigação
O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ ajuizou ação civil pública contra o Estado objetivando o reconhecimento do tempo em que os servidores estejam de folga e sejam intimados pela Justiça Estadual a comparecer em juízo, na condição de testemunhas ou autores da prisão/apreensão, como Regime Adicional de Serviço (RAS), bem como o pagamento da respectiva gratificação de encargos especiais.
A demanda decorre do fato de que, apesar de os Delegados serem comumente convocados pela Justiça Estadual para comparecimento em juízo em decorrência das atribuições do cargo que ocupam, atualmente, a Administração não vem considerando esse tempo como serviço público. Com essa postura, os servidores deixam de usufruir do período de descanso para cumprir obrigação relacionada ao desempenho da atividade policial.
No entanto, a atuação do Estado é ilegal, pois a Lei nº 6.162/2012 estipula que os policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos serão retribuídos mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas trabalhadas a mais. O Decreto nº 43.538/2012, que regulamentou o Regime Adicional de Serviços, define os critérios de pagamento de uma gratificação de encargos especiais àqueles que realizam trabalho adicional à jornada ordinária. Não fosse suficiente, o direito dos Delegados a essa contraprestação quando convocados para depor em juízo foi ratificado pela Lei nº 9.439/2021.
Para a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Advogados), que atua no caso em favor do Sindelpol/RJ, “os servidores devem ter reconhecido como serviço público adicional o tempo em que atendem à convocação da Justiça e comparecem em Juízo para depor, pois deixam de gozar de período de descanso para cumprir demanda relacionada ao cargo exercido, em atividade definida por lei como serviço público”. A advogada complementa: “não fosse a atividade policial, os Delegados não seriam convocados pela Justiça, logo, se utilizam a folga e extrapolam a jornada rotineira, há enriquecimento ilícito do Estado ao não reconhecer esse tempo como serviço adicional”.
O processo recebeu o número 0970469-04.2024.8.19.0001, tramita na 16ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, e aguarda apreciação da medida liminar.