É ilegal o corte do percentual de 26,05%

29/10/2020

Categoria: Atuação

Foto É ilegal o corte do percentual de 26,05%

Além de violar a decadência administrativa, a supressão da rubrica não poderia ocorrer abruptamente

Em nova tentativa de garantir o pagamento dos 26,05% em favor da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou ação coletiva contra a UFRJ buscando o restabelecimento e a manutenção da parcela no contracheque dos servidores.

Na demanda, o sindicato sustenta que, embora houvesse reclamatória trabalhista com pedidos julgados procedentes, referente ao reajuste de 26,05%, a incorporação do percentual em folha se deu por ato administrativo há muito mais de cinco anos, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Não fosse suficiente, ainda que fosse possível o corte do benefício, a Administração deveria respeitar os procedimentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos.

Atento a esses preceitos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 638.115, entendeu ser indevida a cessação imediata do pagamento de parcela remuneratória a servidores do Poder Judiciário da União, fixando a modulação a fim de que os quintos fossem mantidos em contracheque até a absorção por reajustes futuros na carreira.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), responsável pela demanda, "ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento dos 26,05% até a absorção pelos reajustes vindouros".

O processo recebeu o número 5074725-02.2020.4.02.5101 e foi distribuído à 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

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