É vedado à Administração Pública efetuar descontos a título de restituição sem comprovação de má-fé do servidor

09/12/2019

Categoria: Vitória

Foto É vedado à Administração Pública efetuar descontos a título de restituição sem comprovação de má-fé do servidor

Presumindo-se a boa-fé do servidor, não é possível a imposição de restituição de valores por ele recebidos

A autora, servidora pública federal, teve acrescida a seus vencimentos, durante período de substituição de cargo em comissão de Assessor de Desembargador, verba indenizatória, a qual não requereu nem despendeu esforços para receber, já que decorrente de determinação da própria Administração.

Posteriormente, a servidora foi notificada acerca da suposta obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos. Ocorre que, tendo em vista a inexistência de obrigação de devolução de valores percebidos de boa-fé e sem a concorrência do servidor, ajuizou-se ação buscando a anulação do ato administrativo ilegal, requerendo a inexigibilidade do débito e devolução do que fora eventualmente descontado, bem como, em sede liminar, que a Ré se abstivesse de efetuar descontos.

O julgador, manifestando o acertado entendimento, deferiu a liminar eis que, em sede de cognição, não há qualquer elemento que configure má-fé ou ilegalidade manifesta no recebimento das verbas, sendo presumida a boa-fé e, por conseguindo, sendo vedado o desconto, destacando-se que “se tratando de verba de natureza alimentar e estando o servidor de boa-fé – que se presume, mas que fica descaracterizada nos casos de ilegalidade manifesta, não se deve impor o ressarcimento dos valores por ele recebidos.”

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “é juridicamente impossível realizar a restituição administrativa de valores sem o devido processo legal – contraditório e ampla defesa por parte da servidora, sendo inaceitável tal procedimento a partir do artigo 46 da Lei 8.112, de 1990, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios”.

Processo n° 1033242-83.2019.4.01.3400

14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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