6ª Turma reconhece legitimidade da FENAPRF para representar Policiais Rodoviários Federais em Roraima na ausência do sindicato estadual.
Entenda o caso
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legitimidade ativa da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) para atuar como substituta processual da categoria dos servidores do Estado de Roraima, diante da ausência de regularização do sindicato local (SINPRF/RR).
O caso foi analisado em sede de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e trata da atuação judicial da FENAPRF em ação relacionada ao porte de arma pessoal dos Policiais Rodoviários Federais.
Fundamentação jurídica
A decisão de primeira instância havia declarado a ilegitimidade da FENAPRF para estar no polo ativo da ação. No entanto, ao recorrer, a Federação demonstrou que:
- Seu estatuto autoriza expressamente a atuação judicial em nome dos filiados;
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade subsidiária das federações, quando não houver sindicato representativo atuante na base territorial.
A 6ª Turma do TRF1 acolheu o argumento, com base no entendimento consolidado pela 1ª Seção do próprio Tribunal, segundo o qual:
“Entidades sindicais de grau superior (federações) possuem legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial.”
Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013.
Opinião da advogada
A advogada Alice Lucena, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e assessora jurídica da FENAPRF, comentou a importância da decisão: “A Constituição consagra os sindicatos como substitutos extraordinários de suas categorias, o que demonstra a sua preocupação com a proteção desses trabalhadores, neste caso, servidores públicos. Atento a isso, o TRF da 1ª Região não descuidou da categoria dos Policiais Rodoviários Federais em Roraima, pois, na falta do sindicato, estendeu tal legitimidade à Federação.”
Agravo de Instrumento nº 1005438-29.2017.4.01.0000 – 6ª Turma do TRF da 1ª Região.