Filha solteira de servidor público tem restabelecida pensão por morte

05/03/2018

Categoria: Vitória

Foto Filha solteira de servidor público tem restabelecida pensão por morte

Processo nº 0229467-22.2017.4.02.5151

​A filha recebia pensão desde o óbito do instituidor do benefício em 1982, com fulcro no art. 5º da Lei nº 3.373/58. Entretanto, em 2017, houve o corte do seu benefício por parte do Ministério da Fazenda, utilizando como fundamento o acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de Contas da União. Tal acórdão, por sua vez, aumento as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A sentença do 1º Juizado Especial Federal do TRF da 2ª Região julgou procedente o pedido da filha de servidor público, determinando que a União restabelecesse o pagamento de pensão da autora. Segundo consta na decisão há somente dois requisitos previstos na Lei 3.373/1958 para o cancelamento da pensão, não devendo ser associada a dependência econômica como requisito. Portanto, como a Administração não comprovou que a autora não preencheria as condições legais do cancelamento da pensão por morte, o seu restabelecimento seria de direito.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios, isto é, casamento ou posse em cargo público permanente, no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

Cabe recurso.

Processo nº 0229467-22.2017.4.02.5151

1º Juizado Especial Federal (TRF 2ª Região)

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