A beneficiária recebe pensão desde 1º.05.1974, em razão do falecimento de seu pai, que era servidor. Em 23.08.2017, foi notificada a respeito da possibilidade de cancelamento de seu benefício por determinação do Tribunal de Contas da União que apontou irregularidade consistente na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela beneficiária, da dependência econômica em relação à guarida decorrente do óbito de servidor público.
Por conta do direito adquirido ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento desse benefício, ingressou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal. Argumentou que não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU fere o princípio da legalidade.
O Supremo Tribunal Federal acatou os argumentos da pensionista ao argumento de que é a lei em vigência ao tempo da concessão do benefício (pensão) que deve prevalecer. Anotou que a filha que se manteve solteira após os 21 anos não deixa de receber a pensão por morte, exceto se passe a ocupar cargo público permanente. Bem como, anotou que não se exige outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, da Banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a pensão da impetrante foi concedida de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte do instituidor; assim, ao fixar hipóteses de cancelamento de benefício previdenciário, não descritas em lei, a autoridade impetrada viola o § único do art. 5º da Lei 3.373, de 1958."
Mandado de Segurança n.º 35.396 – STF