Servidor público filiado ao Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal garante que administração se abstenha de efetuar descontos em seus contracheques sob fundamento de reposição ao erário.
Um servidor público impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, tendo como objeto abster a Administração de cobrar os valores recebidos de boa-fé.
Os valores em questão seriam verbas de VPNI obtidas judicialmente pelo servidor público, mas questionadas pelo ente público através de ação rescisória.
Em meados de 2020, a administração pública inaugurou processo administrativo a fim de que houvesse a reposição ao erário de valores supostamente pagos de forma indevida ao servidor à título quintos e décimos incorporados da área federal, em razão de decisão proferida em Ação Rescisória, proposta pelo Distrito Federal transitada em julgado em 17 de abril de 2017.
Ocorre que foi a administração quem continuou com os pagamentos mesmo após a decisão positiva obtida em seu favor, não dando cumprimento à decisão judicial por inércia própria, inclusive sem a defesa do servidor por desconhecimento da existência daquele processo judicial.
Em acórdão concedendo a segurança pleiteada, entenderam os julgadores que houve erro operacional decorrente de falha interna do ente público no cumprimento da coisa julgada, que, anos após o trânsito em julgado em seu favor, manteve-se inerte, sem sequer ter conhecimento da propositura da ação rescisória por seu órgão jurídico, e que tramitou à revelia do impetrante.
Dessa forma, se sequer o ente público, em seu departamento de pessoal e financeiro, tinha conhecimento da propositura da ação rescisória, restou cristalino que o pagamento indevido decorreu de culpa exclusiva da Administração, motivo por que não se mostrou razoável que o servidor arcasse com a restituição de valores, notadamente porque não concorreu para o equívoco, recebendo-os de boa-fé, como verba alimentar.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "Não se pode punir o servidor pela inércia por parte da Administração em proceder o cumprimento de decisão judicial de Ação Rescisória, já que tal demora ocorreu por culpa exclusiva do poder público e, então, a verba em questão foi recebida de boa-fé”.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0704371-08.2021.8.07.0018 – 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios