Filha maior e solteira, não aprovada em concurso público, deve ter a Pensão por Morte preservada

04/11/2024

Categoria: Vitória

Foto Filha maior e solteira, não aprovada em concurso público, deve ter a Pensão por Morte preservada

Mudança de interpretação pelo TCU não é considerada válida pela Justiça Federal

A Lei n. 3.373/1958, antigo Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, legislação complementar à Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, dentre suas disposições, o pagamento de pensão por morte para as filhas de servidores, menores de idade, e também para as maiores, desde que elas ficassem solteiras e não fossem aprovadas em concurso público (sendo estes dois os únicos requisitos para a obtenção e manutenção de tal benefício).

Por mais que a publicação do atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, Lei 8.112, publicada em 11 de dezembro de 1990 tenha abolido o benefício em prol das filhas maiores de idade, muitas delas prosseguiram recebendo suas pensões, considerando-se que a regra para a concessão desse tipo de benesse previdenciária é a do momento do falecimento do servidor, ou seja, a pessoa cujo genitor servidor, ou genitora servidora, tenha falecido em momento anterior a 11 de dezembro de 1990, teria direito a tal modalidade de pensão.

Ocorre, no entanto, que mesmo com esta situação consolidada, sobreveio, no ano de 2016, novo entendimento do Tribunal de Contas da União, exigindo-se o cumprimento de novo requisito, além dos dois anteriormente apresentados: a dependência exclusiva da Pensão por morte, que não poderia ser acumulada com nenhuma outra fonte de renda.

Dessa forma, e considerando o corte de seu benefício, a pensionista em questão ingressou com ação judicial, em que, além de requerer o restabelecimento dos pagamentos, pediu também o pagamento das parcelas referentes aos meses em que os valores não lhe foram pagos, acrescidos de juros e correção monetária.

Em decisão final, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região destacou que a interpretação evolutiva do Tribunal de Contas da União não poderia modificar os atos constituídos em momento que lei anterior protegia os direitos das pensionistas, até porque, naquela situação, prever apenas os dois requisitos, de ser filha maior de idade solteira e não aprovada em Concurso Público, foi escolha do legislador. Portanto, o intérprete do texto legal não poderia trazer distinções a esta escolha.

A União informou que não recorrerá da decisão

O advogado Daniel Hilário, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou: "foi uma decisão que privilegiou os princípios Constitucionais da Legalidade e da Segurança Jurídica. Imagine, receber um benefício por mais de 30 anos, sabendo que atendeu aos requisitos para tal e, de uma hora para outra, saber que há nova exigência, não prevista na Lei, e que terá o condão de lhe subtrair parcela significativa de seu sustento? Considerando que, no caso das pensões por morte, deve-se comprovar o direito à sua percepção de acordo com a regra do momento do falecimento do instituidor, nada mais certo que se privilegiar, somente, o que dizia a legislação daquele momento.".

Processo n. 1000764-20.2018.4.01.3800 – 1ª Turma do TRF da 6ª Região

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