O marco inicial para a contagem do interstício de progressões funcionais e promoções deve ser o dia que o servidor entrou em exercício no cargo e não o período fixado por decreto.
O direito à correção do desenvolvimento funcional foi reconhecido em ação iniciada por servidora pública, Auditora-Fiscal do Trabalho, através da qual buscava-se garantir que os efeitos financeiros de suas progressões contassem a partir da data em que ela entrou em exercício no cargo. Isso porque, apesar de a autora ter completado os períodos aquisitivos para o desenvolvimento na carreira, os efeitos financeiros das progressões e promoções eram postergados, em razão de datas fixas determinadas por um Decreto editado pela União.
Na sentença, o juízo, entendeu que a União não poderia limitar os efeitos financeiros das progressões por meio de Decreto, pois estaria extrapolando seus limites regulamentares e determinou que o marco inicial para a contagem desse período deve ser o dia em que a autora entrou em serviço. Assim, condenou a União à correção do desenvolvimento funcional da autora e ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes a cada progressão efetivada incorretamente.
Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “ao estabelecer uma data unificada para que as progressões funcionais ocorram, bem como para que seus efeitos comecem a vigorar, o regulamento acabou violando o princípio constitucional da isonomia, vez que trata como iguais servidores que se encontram em situações fáticas distintas, fazendo com que alguns tenham que laborar por período superior para fazerem jus ao mesmo benefício. Portanto, a eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor”.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo n.º 0030011-02.2018.4.01.3400
27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal