Juros de mora até a expedição do precatório ou da RPV

06/04/2017

Categoria: Notícia

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579431

Pauta de 19/04/2017 do Tribunal Pleno do STF – continuação de julgamento

Tema

Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, III, "a", da CF/88, interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento "para o fim de determinar a apuração do montante de juros de mora ao período compreendido entre a data da apresentação do cálculo (ou seja, da data do ajuizamento da execução) e a data da expedição do precatório original ou RPV, conforme o caso". Referido aresto consignou que o disposto no § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 30/2000, "não veda a expedição referente à requisição de pagamento complementar no tocante às parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original".

A recorrente alega ofensa aos §§ 1º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público". Afirma que "a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao § 1º do art. 100, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Nessa linha, conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".

Em contrarrazões, a recorrida defende que o argumento da recorrente não se aplica ao período discutido nos autos, na medida em que o acórdão recorrido entendeu devidos os juros moratórios "entre a data da última atualização da conta até a data da respectiva expedição do precatório", e a recorrente questiona "período que vai da expedição e inscrição da requisição até o efetivo pagamento, ou seja, não corresponde ao lapso temporal discutido nos autos". Por fim, assevera que "não se trata, portanto, de perquirir sobre a configuração da mora ou não durante o período em que a Constituição permite o pagamento dos precatórios" e, sim, "da existência de parcela efetivamente devida e que, simplesmente, não foi incluída oportunamente na primeira requisição".

A União foi admitida nos autos na condição de amicus curiae. Também admitidos na condição de amici curiae, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso extraordinário o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná – SINDPREVS/PR, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO JUDICIAL OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 100, §§ 1º E 4º.

Saber se devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

Parecer da PGR

Pelo não conhecimento do recurso ou, dada a representatividade do apelo extremo, pelo conhecimento e provimento deste para decretar a não-incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição das requisições de pequeno valor e dos precatórios judiciais.

Voto do Relator

MA – nega provimento ao recurso

Votos

EF – acompanha o relator

RB – acompanha o relator

TZ – acompanha o relator

RW – acompanha o relator

LF – acompanha o relator

DT – pediu vista dos autos

Informações

Em 19/12/2016 o Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli devolveu pedido de vista dos autos. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 96 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 14/3/2017: 26.085

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal incluiu em sua pauta para o dia 19.04.2017 a continuação do julgamento do Recurso Extraordinário n. 579431, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual se discute se incidem juros de mora da data de apresentação do cálculo de liquidação até a expedição do precatório ou da RPV.

O recurso extraordinário tem como recorrente a Universidade Federal de Santa Maria (RS), que alega, entre outros argumentos, violação aos parágrafos 1º e 4º do artigo 100 da Constituição, bem como que "efetuou os pagamentos dos valores incontroversos devidos aos exequentes, no prazo fixado, de modo que não há falar em mora do ente público”; por fim, conclui que "os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho".

A recorrida “defende que o argumento da recorrente não se aplica ao período discutido nos autos, na medida em que o acórdão recorrido entendeu devidos os juros moratórios ‘entre a data da última atualização da conta até a data da respectiva expedição do precatório’, e a recorrente questiona ‘período que vai da expedição e inscrição da requisição até o efetivo pagamento, ou seja, não corresponde ao lapso temporal discutido nos autos’".

Figuram, ainda, como amicus curiae, a União Federal, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná (SINDPREVS/PR), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ).

O relator do recurso extraordinário, antes do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, já tinha proferido seu voto no sentido de negar provimento ao recurso; ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Fonte

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