Processo n° 0703605-91.2017.8.07.0018, 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
A ação foi proposta em face do Distrito Federal, objetivando a declaração do direito da autora à licença para acompanhamento de cônjuge, sem limitações, afastando o prazo-limite de cinco anos posteriormente estabelecido por força da edição da Lei Complementar n° 840/2011.
A referida licença foi requerida porque o cônjuge da servidora, diplomata vinculado ao Itamaraty, foi deslocado no interesse da Administração Pública para a Embaixada do Brasil em Singapura.
O requerimento foi atendido em novembro de 2009, nos termos da Lei n°8.112/90, deferindo-se a licença por prazo indeterminado. Contudo, após sete anos de afastamento, a autora teve negado seu pedido de renovação da licença, em razão de legislação superveniente, no caso a Lei Complementar n° 840/2011, a qual estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para a referida licença.
A magistrada Cristiana Torres Gonzaga entendeu por bem deferir liminarmente o pleito da servidora, assegurando a manutenção da licença, eis que, persistindo o motivo que justificou sua concessão, não cabe revogá-la em razão da superveniência de lei nova.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a “mera e indiscriminada aplicação da legislação superveniente, capaz de romper com a unidade familiar, sem que fosse dada à autora e seus familiares qualquer possibilidade de planejamento do retorno ao Brasil, frustra a confiança depositada pela autora nos atos da Administração, abalando o princípio informador da segurança jurídica, o que autoriza e requer pronto reparo pelo Poder Judiciário.”
Processo n° 0703605-91.2017.8.07.0018
1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal