O desenvolvimento funcional do servidor deve ter como base a data de ingresso no cargo, assim que preenchidos os requisitos estabelecidos, com efeitos imediatos no mês subsequente ao que completou o período.
Auditor Fiscal do Trabalho obteve vitória na justiça, tendo sido estabelecido como marco inicial para aferição do direito à progressão do servidor a data de início de efetivo exercício na carreira, e não uma data fixa imposta regimentalmente por seu órgão.
O servidor público federal ingressou com ação buscando o direito ao desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo e assim que preenchidos os demais requisitos estabelecidos.
Diante dos fatos apresentados, sobreveio decisão julgando procedentes os pedidos formulados pelo servidor público, fixando o marco inicial e o reposicionamento do servidor, com o respectivo pagamento das diferenças de recontagem.
O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, acrescenta que “o autor foi investido no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e, apesar de completar os requisitos previstos pela legislação, suas progressões funcionais só ocorrem em período posterior, em uma data fixa, razão pela qual se fez necessária a tutela judicial contra o retardamento da progressão/promoção causado pela aplicação descontextualizada da lei da carreira.”
(Processo nº 1038581-23.2019.4.01.3400 – 13ª Vara Cível de Brasília)