A supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato.
O entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é um dos novos temas disponibilizados pela corte na ferramenta Pesquisa Pronta, que possibilita o acesso à jurisprudência do tribunal, facilitando a consulta a assuntos jurídicos relevantes.
Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a supressão de uma parcela remuneratória por meio de ato normativo, como uma lei que extingue um adicional, é um ato único de efeitos permanentes e, portanto, a prescrição atinge o próprio direito a perceber a parcela.
Se uma parcela remuneratória é devida mas, por erro ou omissão, ela não é paga ou paga com valor incorreto, o que prescreve são as parcelas não pagas, e a relação se renovará a cada mês. Nesse caso, na linha que o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados defende, ainda que ultrapassados mais de cinco anos, ainda será possível declarar o direito de perceber a vantagem e os passivos que ainda não foram atingidos pela prescrição.
No entanto, se a administração pública efetua o corte de uma parcela remuneratória dos servidores públicos a partir de um ato concreto, tal ato atinge o direito em si, o prazo para questiona-lo se inicia desde sua produção de efeitos, bem como, não se renova a cada mês.
Nesta situação, a pretensão é obter o reconhecimento do direito, e não obter o pagamento de parcelas mensais, assim, o fundo de direito da pretensão prescreve dentro de cinco anos contados a partir da violação.
A jurisprudência firmada sobre este tema foi compilada na Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça.