O GEAP pode ser pago por boleto ou conta corrente: liberando margem consignável do servidor

18/09/2019

Categoria: Vitória

Foto O GEAP pode ser pago por boleto ou conta corrente: liberando margem consignável do servidor

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação contra GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL porque as mensalidades individuais dos servidores públicos que representa, beneficiários dos planos de saúde oferecidos pela GEAP, são descontadas mediante consignação em folha de pagamento, o que é abusivo por onerar desnecessariamente os servidores e limitar seu poder de consumo.

Destacou-se a aplicabilidade do direito do consumidor ao caso e afirmou-se que tal prática inviabiliza o uso livre da margem consignável. Demonstrou-se que o desconto deve ser facultativo e só deve ocorrer mediante autorização expressa do consignado, sob pena de ofensa ao pleno e livre ânimo do contratante. O Sindicato requereu, assim, a anulação da cláusula 9ª da Convenção de Adesão nº 001/2013 e determinação para que o GEAP viabilize o exercício livre dos servidores na escolha da forma de pagamento.

A 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo SINPECPF para estender à categoria vinculada à parte autora a possibilidade de pagamento do plano de saúde via débito em conta corrente, além do boleto bancário e da consignação em folha de pagamento, para os servidores que assim optarem. Anteriormente, o órgão julgador já havia julgado procedente o pedido do Sindicato determinando que GEAP possibilitasse o pagamento das contribuições do plano de saúde, firmado nos termos do Convênio por Adesão nº 001/2013, por meio de boleto bancário aos servidores.

Para o patrono da causa, o advogado Rudi Cassel, da Banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a imposição do GEAP em exigir o uso da margem consignável para quitação do plano de saúde, quando possui outros meios menos gravosos para a cobrança (boleto, débito em conta ou desconto em folha na modalidade “desconto” prevista no Decreto 8.690/2016), viola a garantia assegurada pela legislação de regência sobre o livre uso e gestão do salário.”

Cabe recurso.

Processo nº 0705314-18.2017.8.07.0001

Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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